Espírito Santo
LEI
8.127, DE 21-6-2011
(DO-ES DE 27-6-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Equipe de Primeiros Socorros Município de Vitória
Lei
que obriga os estabelecimentos de grande porte a disponibilizarem equipe de
primeiros socorros sofre alteração
Através
desta alteração da Lei 8.018, de 29-11-2010 (Fascículo 48/2010),
foi estabelecido que shows e eventos com público superior a 380 pessoas
somente serão liberados após a apresentação de contrato
com empresas de Urgência e Emergência Médica. Foi modificada
também a penalidade aplicável, nos casos de descumprimento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica alterada a redação da Lei 8.018, de 29
de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Os shoppings centers, hipermercados, supermercados, faculdades,
escolas, aeroporto, rodoviária, centros de convenções, buffet
e outros locais julgados necessários, ficando obrigados a dispor, permanentemente,
de uma equipe de primeiros socorros, destinados ao público consumidor,
trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes.
Parágrafo
único Os shows e eventos de qualquer natureza, com circulação
acima de 380 (trezentos e oitenta) frequentadores, realizados em áreas
públicas ou privadas, deverão ser liberados somente mediante apresentação
de contrato com empresa de Urgência e Emergência Médica que preencha
os quesitos da Portaria 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério
de Estado da Saúde.
Art.
2º No caso de atendimento por equipe médica a mesma
deverá ser composta por no mínimo um médico ou enfermeiro e um
paramédico, munidos de um desfibrilador e que haja nesses estabelecimentos
um local específico para a estruturação de um ambulatório
composto por macas, cadeiras de rodas, pranchas de imobilização, kits
de imobilização, oxigênio e outros produtos e equipamentos necessários
para um primeiro atendimento.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará
ao estabelecimento infrator a pena de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais),
aplicado em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observando o que
está disposto na Portaria nº 2.048, de 2002, do Ministério de
Estado da Saúde. (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Reinaldo Matiazzi (Bolão); Presidente da Câmara)
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