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Espírito Santo

Lei 8127/2011

02/07/2011 17:12:20

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LEI 8.127, DE 21-6-2011
(DO-ES DE 27-6-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Equipe de Primeiros Socorros – Município de Vitória

Lei que obriga os estabelecimentos de grande porte a disponibilizarem equipe de primeiros socorros sofre alteração
Através desta alteração da Lei 8.018, de 29-11-2010 (Fascículo 48/2010), foi estabelecido que shows e eventos com público superior a 380 pessoas somente serão liberados após a apresentação de contrato com empresas de Urgência e Emergência Médica. Foi modificada também a penalidade aplicável, nos casos de descumprimento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada a redação da Lei 8.018, de 29 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os shoppings centers, hipermercados, supermercados, faculdades, escolas, aeroporto, rodoviária, centros de convenções, buffet e outros locais julgados necessários, ficando obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de primeiros socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes.
Parágrafo único – Os shows e eventos de qualquer natureza, com circulação acima de 380 (trezentos e oitenta) frequentadores, realizados em áreas públicas ou privadas, deverão ser liberados somente mediante apresentação de contrato com empresa de Urgência e Emergência Médica que preencha os quesitos da Portaria 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério de Estado da Saúde.
Art. 2º – No caso de atendimento por equipe médica a mesma deverá ser composta por no mínimo um médico ou enfermeiro e um paramédico, munidos de um desfibrilador e que haja nesses estabelecimentos um local específico para a estruturação de um ambulatório composto por macas, cadeiras de rodas, pranchas de imobilização, kits de imobilização, oxigênio e outros produtos e equipamentos necessários para um primeiro atendimento.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a pena de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), aplicado em dobro em caso de reincidência, sob pena de interdição.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observando o que está disposto na Portaria nº 2.048, de 2002, do Ministério de Estado da Saúde.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Reinaldo Matiazzi (Bolão); Presidente da Câmara)

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