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Espírito Santo

Lei 8129/2011

02/07/2011 17:12:22

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LEI 8.129, DE 21-6-2011
(DO-ES DE 27-6-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Detector de Metais – Município de Vitória

Locais fechados devem dispor de detector de metais
A instalação do equipamento deverá ser feita nas entradas de acesso aos estabelecimentos fechados destinados a diversão e a espetáculos públicos, shopping centers, casas de shows, teatros, estádios, ginásios, cinemas, escolas públicas e particulares no prazo de 120 dias contados da data de publicação deste ato.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os locais fechados destinados a diversão e a espetáculos públicos, shopping centers, casas de shows, teatros, estádios, ginásios, cinemas, escolas públicas e particulares localizados no município de Vitória, obrigados a instalarem detectores eletrônicos de metais nas entradas de acesso em seus estabelecimentos.
Art. 2º – O prazo para instalação dos detectores de metais previstos nesta Lei será de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência da mesma.
Art. 3º – A fiscalização ficará sob a responsabilidade da municipalidade por meio da secretaria competente.
Art. 4º – Os estabelecimentos que descumprirem as determinações legais ficarão sujeitos a multa e penalidades determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º – A presente Lei será regulamentada no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Reinaldo Matiazzi (Bolão) – Presidente da Câmara)

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