Rio de Janeiro
LEI
2.839, DE 17-6-2011
(A Tribuna de Niterói de 21-6-2011)
IPTU IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO
Remissão Município de Niterói
Entidades
de utilidade pública são beneficiadas pela remissão de débitos
Serão
perdoados os débitos de IPTU de imóveis pertencentes a entidades que
deixaram de solicitar a isenção no momento da concessão do título
de utilidade pública, desde que o requerimento ocorra no prazo de 90 dias
contados desta publicação, no Município de Niterói.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos
ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), vencidos até a data da
publicação da presente Lei, ajuizados ou não, incidentes sobre
os imóveis pertencentes às entidades que detenham título de utilidade
pública que não tenham requerido a isenção tributária
na data da concessão do título, desde que os interessados requeiram
a regularização dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação da presente Lei.
Parágrafo
único A remissão de que trata o caput do art. 1º
ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos para concessão
da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), alcançando
os créditos constituídos até a data do preenchimento integral
dos requisitos para concessão da isenção tributária do IPTU.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira
Prefeito)
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