São Paulo
LEI
14.472, DE 22-6-2011
(DO-SP DE 23-6-2011)
CINEMA
Exibição de Filme em 3D
Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição
de filmes em 3D
Os
óculos e acessórios utilizados deverão ser fornecidos pelos cinemas
que exibirem filmes em 3D terceira dimensão, embalados individualmente
com fechamento a vácuo e sem custo para higienização e esterilização.
O disposto não se aplica quando se tratar de óculos descartáveis.
Os estabelecimentos que distribuírem os óculos deverão afixar
cartaz contendo a informação, Óculos higienizados nos termos
da Lei Estadual nº..... O descumprimento do disposto sujeitará
o infrator às sanções previstas no CDC Código de
Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os cinemas e demais estabelecimentos
que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização
nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.
§ 1º A higienização deverá obedecer às
recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.
§ 2º Após a higienização, os óculos serão
embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
§ 3º A devolução dos óculos após a sessão
cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra
pela sua utilização.
Art.
2º Não se aplica o disposto nesta lei quando se tratar
de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 3º Nos locais onde os óculos forem distribuídos,
deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe:
Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº ......
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa
do Consumidor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Geraldo Alckmin)
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