Pernambuco
LEI
14.338, DE 29-6-2011
(DO-BA DE 30-6-2011)
PESCADO
Tratamento Tributário
Estabelecidas
normas para apuração do ICMS nas operações com tilápia
Este
ato dispõe sobre a forma de tributação do referido imposto nas
operações internas e interestaduais com tilápia. O disposto nesta
Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, principalmente quanto aos
prazos de recolhimento do ICMS e às respectivas obrigações acessórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tributação do ICMS relativamente
às operações com tilápia deve observar as disposições
constantes da presente Lei.
Parágrafo único O disposto no Capítulo I não se aplica
à tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento
ou enlatada.
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES INTERNAS
Art.
2º O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas
de tilápia é recolhido antecipadamente e tem sua base de cálculo
reduzida, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
respectiva operação:
I na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5%
(dois vírgula cinco por cento), no período de 1º de julho de
2011 a 30 de junho de 2026;
II na saída interna destinada a estabelecimento comercial:
a) no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2014, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento);
b) no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2026:
1. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente
ser estabelecimento industrial;
2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente
ser o estabelecimento produtor;
III na importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período
de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026, estando incluído no
valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.
§ 1º
Na hipótese do inciso III, não se aplica o disposto nos arts.
3º e 4º
§ 2º O disposto nos incisos I e II aplica-se, inclusive, às
operações de transferência.
Art. 3º Na saída interna de tilápia promovida
por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º, no período de 1º
de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2026:
I quando destinada a estabelecimento comercial:
a) redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária
efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
b) crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito
do imposto devido pela saída, na hipótese de produtor estabelecido
em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II quando destinada a estabelecimento industrial, diferimento do recolhimento
do imposto, observando-se o seguinte, relativamente à saída subsequente:
a) quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor
do imposto normal;
b) quando não tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.
Art. 4º Na saída interna de tilápia promovida
por estabelecimento industrial, no período de 1º de julho de 2011
a 30 de junho de 2026, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado
reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária
efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo
do disposto no art. 2º.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o estabelecimento
industrial estiver situado em município da Mesorregião do São
Francisco Pernambucano, fica atribuído crédito presumido em valor
correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída.
§ 2º Quando a natureza do produto resultante da industrialização
for a mesma daquela do produto a ela submetido, fica dispensado o pagamento
do imposto referido no art. 2º, desde que o produto adquirido pelo estabelecimento
industrial tenha sido objeto da antecipação prevista no art. 2º,
I e III.
Art. 5º Entre o valor obtido na forma dos arts.
2º a 4º e aquele constante de ato normativo da Secretaria da Fazenda,
quando houver, prevalece o maior.
Art. 6º Relativamente às operações
previstas nos arts. 2º a 4º, será observado o seguinte, quanto
ao respectivo crédito fiscal:
I na hipótese do art. 2º, na carga tributária ali referida
já estão considerados os respectivos créditos fiscais;
II nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, o crédito presumido
ali previsto veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
e
III na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto
de pauta fiscal, nos termos do art. 5º, no valor do imposto já estão
considerados os respectivos créditos fiscais.
Art. 7º Observadas as normas previstas nos arts.
2º a 6º, fica liberada a circulação interna da mercadoria,
relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo
documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância e, quando for o
caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 8º Na saída de tilápia para outra
Unidade da Federação, o respectivo imposto deve ser recolhido pelo
contribuinte que a promover:
I em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrida
a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa
adequada ao atendimento das obrigações tributárias;
II no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
Parágrafo único Fica atribuído crédito presumido
do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da saída referida no caput, condicionado o seu uso
ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, quando
for o caso, vedada a utilização de quaisquer outros créditos,
no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026:
I 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas
promovidas por estabelecimento produtor ou industrial situados em municípios
da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II 11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas
por estabelecimento comercial, independentemente da respectiva localização.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL
Art.
9º Nas saídas internas de tilápia cozida ou submetida
a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada, deve ser observado o
seguinte:
I quando procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior,
o estabelecimento adquirente que promover a saída utiliza o crédito
fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição,
quando for o caso, e àquele recolhido nos termos do art. 2º, I ou
III;
II quando adquirida neste Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover
a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco
por cento) sobre o valor da respectiva aquisição;
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente
que promover a saída utiliza o crédito correspondente ao imposto de
responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do art. 2º, II, destacados
no documento fiscal de aquisição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 Decreto do Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei,
em especial quanto aos prazos para recolhimento do imposto e às respectivas
obrigações acessórias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, relativamente ao disposto no art. 3º, a 1º
de janeiro de 2011.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade