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Pernambuco

Lei 14338/2011

06/07/2011 21:42:58

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LEI 14.338, DE 29-6-2011
(DO-BA DE 30-6-2011)

PESCADO
Tratamento Tributário

Estabelecidas normas para apuração do ICMS nas operações com tilápia
Este ato dispõe sobre a forma de tributação do referido imposto nas operações internas e interestaduais com tilápia. O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, principalmente quanto aos prazos de recolhimento do ICMS e às respectivas obrigações acessórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A tributação do ICMS relativamente às operações com tilápia deve observar as disposições constantes da presente Lei.
Parágrafo único – O disposto no Capítulo I não se aplica à tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada.

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 2º – O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de tilápia é recolhido antecipadamente e tem sua base de cálculo reduzida, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
I – na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026;
II – na saída interna destinada a estabelecimento comercial:
a) no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2014, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
b) no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2026:
1. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser estabelecimento industrial;
2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser o estabelecimento produtor;
III – na importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.

§ 1º – Na hipótese do inciso III, não se aplica o disposto nos arts. 3º e 4º
§ 2º – O disposto nos incisos I e II aplica-se, inclusive, às operações de transferência.
Art. 3º – Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º, no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2026:
I – quando destinada a estabelecimento comercial:
a) redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
b) crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída, na hipótese de produtor estabelecido em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II – quando destinada a estabelecimento industrial, diferimento do recolhimento do imposto, observando-se o seguinte, relativamente à saída subsequente:
a) quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;
b) quando não tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.
Art. 4º – Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do disposto no art. 2º.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando o estabelecimento industrial estiver situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, fica atribuído crédito presumido em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída.
§ 2º – Quando a natureza do produto resultante da industrialização for a mesma daquela do produto a ela submetido, fica dispensado o pagamento do imposto referido no art. 2º, desde que o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tenha sido objeto da antecipação prevista no art. 2º, I e III.
Art. 5º – Entre o valor obtido na forma dos arts. 2º a 4º e aquele constante de ato normativo da Secretaria da Fazenda, quando houver, prevalece o maior.
Art. 6º – Relativamente às operações previstas nos arts. 2º a 4º, será observado o seguinte, quanto ao respectivo crédito fiscal:
I – na hipótese do art. 2º, na carga tributária ali referida já estão considerados os respectivos créditos fiscais;
II – nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, o crédito presumido ali previsto veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais; e
III – na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto de pauta fiscal, nos termos do art. 5º, no valor do imposto já estão considerados os respectivos créditos fiscais.
Art. 7º – Observadas as normas previstas nos arts. 2º a 6º, fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 8º – Na saída de tilápia para outra Unidade da Federação, o respectivo imposto deve ser recolhido pelo contribuinte que a promover:
I – em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrida a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;
II – no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
Parágrafo único – Fica atribuído crédito presumido do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída referida no caput, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, quando for o caso, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026:
I – 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento produtor ou industrial situados em municípios da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II – 11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento comercial, independentemente da respectiva localização.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL

Art. 9º – Nas saídas internas de tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada, deve ser observado o seguinte:
I – quando procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente que promover a saída utiliza o crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e àquele recolhido nos termos do art. 2º, I ou III;
II – quando adquirida neste Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva aquisição;
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que promover a saída utiliza o crédito correspondente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do art. 2º, II, destacados no documento fiscal de aquisição.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – Decreto do Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, em especial quanto aos prazos para recolhimento do imposto e às respectivas obrigações acessórias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao disposto no art. 3º, a 1º de janeiro de 2011.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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