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Pernambuco

Lei 17721/2011

06/07/2011 21:42:59

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LEI 17.721, DE 29-6-2011
(DO-Recife DE 30-6-2011)

SUPERMERCADO
Venda de Carne Moída – Município do Recife

Município proíbe que supermercados comercializem carne previamente moída
Os hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres deverão moer a carne na presença do consumidor, com o objeto de ter maior controle na qualidade do produto. O descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica proibida a venda de carne pré-moída nos Hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres, localizados no município do Recife.
Parágrafo único – A carne somente poderá ser moída na presença do consumidor, a fim de proporcionar um maior controle na qualidade do produto e evitar a contaminação do mesmo.
Art. 2º – Os estabelecimentos que não cumprirem a lei, sujeitar-se-ão à multa equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil Reais).
Parágrafo único – Em caso de haver reincidência por parte de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.
Art. 3º – O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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