Pernambuco
LEI
17.721, DE 29-6-2011
(DO-Recife DE 30-6-2011)
SUPERMERCADO
Venda de Carne Moída Município do Recife
Município
proíbe que supermercados comercializem carne previamente moída
Os
hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres deverão
moer a carne na presença do consumidor, com o objeto de ter maior controle
na qualidade do produto. O descumprimento sujeitará o infrator à multa
no valor de R$ 2.000,00.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica proibida a venda de carne pré-moída nos
Hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres, localizados
no município do Recife.
Parágrafo
único A carne somente poderá ser moída na presença
do consumidor, a fim de proporcionar um maior controle na qualidade do produto
e evitar a contaminação do mesmo.
Art.
2º Os estabelecimentos que não cumprirem a lei, sujeitar-se-ão
à multa equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil Reais).
Parágrafo
único Em caso de haver reincidência por parte de algum estabelecimento,
a multa será cobrada em dobro.
Art.
3º O Poder Executivo definirá, através de Decreto,
o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições
de que tratam esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e a legislação
vigente.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife)
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