Distrito Federal
LEI
4.573, DE 6-6-2011
(DO-DF DE 30-6-2011)
BANCO
Estacionamento para Veículo de Transporte de Valores
Carga
e descarga de carros-fortes devem ser efetuadas em estacionamento exclusivo
para essa finalidade
Os
estabelecimentos econômicos, comerciais, financeiros e congêneres
deverão dispor de área interna fechada e exclusiva para carga e descarga
de valores e documentos, bem como para o abastecimento de caixas eletrônicos
por meio de carros-fortes. O descumprimento das normas estabelecidas por esta
Lei sujeitará os infratores a multa de até R$ 500.000,00.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As operações de carga ou descarga
de valores junto a estabelecimentos econômicos, comerciais, financeiros
e congêneres, realizadas por empresas que operam veículos denominados
carros-fortes responsáveis pela manutenção de caixas eletrônicos,
deverão ser efetuadas em estacionamentos exclusivos para essa finalidade.
Parágrafo único O disposto nesta Lei aplica-se às instituições
financeiras em geral, aos postos oficiais de arrecadação de qualquer
nível de governo e a quaisquer outros estabelecimentos que promovam atividades
que gerem arrecadação ou movimentação de valores passíveis
de recolhimento por meio de carro-forte, inclusive casas lotéricas, lojas
de conveniência e estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços
que operem como correspondentes bancários.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior deverão dispor de área interna fechada e exclusiva para carga
e descarga de valores e documentos, bem como para o abastecimento de caixas
eletrônicos por meio de carros-fortes, de modo a não causar riscos,
transtornos ou qualquer prejuízo aos pedestres e ao trânsito.
§ 1º O acesso à área reservada para carga e descarga
de veículos especializados no transporte de valores será afastado
do público, devendo ser feito, preferencialmente, pela fachada lateral
ou pelos fundos do prédio.
§ 2º Os estabelecimentos que não possuírem área
própria para estacionamento ficam autorizados a ocupar o espaço destinado
especificamente ao estacionamento de veículos de transporte de valores,
na via pública, vedado o estacionamento em fila dupla.
§ 3º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no
prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, adotará
as providências necessárias à clara demarcação de área
específica destinada ao estacionamento de veículos especializados
no transporte de valores, com sinalização adequada.
Art. 3º A concessão de alvará de funcionamento
aos estabelecimentos de que trata esta Lei ou a sua renovação pelas
administrações regionais ou pelos órgãos que vierem a substituí-las
ficam condicionadas ao cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que infringirem o disposto
nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na primeira infração;
II multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na primeira reincidência;
III multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a partir da segunda
reincidência.
§ 1º As multas fixadas neste artigo serão aplicadas isoladamente
a cada veículo especializado no transporte de valores flagrado em operação
de carga ou descarga em desacordo com as disposições desta Lei, ainda
que pertencente a uma mesma empresa ou que esteja a seu serviço.
§ 2º Qualquer entidade sindical, representativa da categoria
dos bancários, dos vigilantes e dos trabalhadores de empresas especializadas
no transporte de valores, poderá representar junto aos órgãos
competentes contra o estabelecimento que infringir as disposições
desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Departamento de Trânsito
do Distrito Federal exercer a fiscalização do disposto nesta Lei e
aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Patrício Presidente)
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