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Santa Catarina

Lei 8628/2011

07/07/2011 21:35:50

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LEI 8.628, DE 21-6-2011
(DO-Florianópolis DE 28-6-2011)

HOSPITAL E CLÍNICA
Equipamento Adaptado – Município de Florianópolis

Hospitais e unidades de pronto-atendimento devem dispor de equipamentos para atendimento a pessoas obesas
A disponibilização de macas, cadeiras de roda e de banho dimensionados para o atendimento de pessoas obesas deve corresponder a 5% dos equipamentos disponíveis. Os hospitais e unidades de pronto-atendimento terão o prazo de 120 dias para adequação às normas, ficando sujeitos à multa de R$ 600,00, aplica em dobro nas reincidências, no caso de descumprimento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída, em todos os hospitais e unidades de pronto-atendimento localizados no município de Florianópolis, a obrigatoriedade de disponibilização de macas, cadeiras de roda e de banho, dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas, dentre os equipamentos disponíveis, correspondendo a cinco por cento.
Art. 2º – Os hospitais e as unidades de pronto-atendimento terão o prazo de cento e vinte dias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo único – Consideram-se macas, cadeiras de roda e de banho adequadas ao atendimento a pessoas obesas, aqueles equipamentos que suportam uma carga superior a duzentos e cinquenta quilos.
Art. 3º – Os hospitais e as unidades de pronto-atendimento que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
1. advertência na primeira ocorrência;
2. multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na segunda ocorrência;
3. nas ocorrências subsequentes, a multa será equivalente ao dobro da última aplicada.
Parágrafo único – Os valores estipulados no caput deste artigo serão atualizados anualmente, na forma do disposto pelo art. 277V da Lei Complementar nº 007 de 1997.

Esclarecimento COAD: O artigo 277-V da Lei Complementar 7/97 estabelece que a atualização de valores expressos em reais, será anual, conforme a variação do IPCA-A correspondente àquela verificada nos últimos 12 meses.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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