Santa Catarina
LEI
8.628, DE 21-6-2011
(DO-Florianópolis DE 28-6-2011)
HOSPITAL E CLÍNICA
Equipamento Adaptado Município de Florianópolis
Hospitais
e unidades de pronto-atendimento devem dispor de equipamentos para atendimento
a pessoas obesas
A
disponibilização de macas, cadeiras de roda e de banho dimensionados
para o atendimento de pessoas obesas deve corresponder a 5% dos equipamentos
disponíveis. Os hospitais e unidades de pronto-atendimento terão o
prazo de 120 dias para adequação às normas, ficando sujeitos
à multa de R$ 600,00, aplica em dobro nas reincidências, no caso de
descumprimento.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em todos os hospitais
e unidades de pronto-atendimento localizados no município de Florianópolis,
a obrigatoriedade de disponibilização de macas, cadeiras de roda e
de banho, dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas, dentre os equipamentos
disponíveis, correspondendo a cinco por cento.
Art. 2º Os hospitais e as unidades de pronto-atendimento
terão o prazo de cento e vinte dias para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo.
Parágrafo único Consideram-se macas, cadeiras de roda e de
banho adequadas ao atendimento a pessoas obesas, aqueles equipamentos que suportam
uma carga superior a duzentos e cinquenta quilos.
Art. 3º Os hospitais e as unidades de pronto-atendimento
que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
1. advertência na primeira ocorrência;
2. multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na segunda ocorrência;
3. nas ocorrências subsequentes, a multa será equivalente ao dobro
da última aplicada.
Parágrafo único Os valores estipulados no caput deste
artigo serão atualizados anualmente, na forma do disposto pelo art. 277V
da Lei Complementar nº 007 de 1997.
Esclarecimento COAD: O artigo 277-V da Lei Complementar 7/97 estabelece que a atualização de valores expressos em reais, será anual, conforme a variação do IPCA-A correspondente àquela verificada nos últimos 12 meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade