Trabalho e Previdência
LEI
12.435, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Organização
Sancionada Lei que altera normas sobre Assistência Social
O referido ato, originário do Projeto de Lei do Senado Federal, modifica
e acresce vários artigos, bem como revoga o artigo 38, todos da Lei 8.742,
de 7-12-93 (Portal COAD), e, dentre outras normas, institui o Peti Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil, cujo objetivo é contribuir
para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos
em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz,
a partir de 14 anos.
A Lei 8.742/93 dispõe sobre a organização da Assistência
Social, que constitui direito do cidadão e dever do Estado, sendo Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
O benefício de Assistência Social é a garantia de sobrevivência
para aqueles que não possuem o mínimo necessário para sua subsistência
e, se preenchidos os requisitos legais, corresponde ao pagamento de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 8.742/93, alterados e acrescidos pela
Lei 12.435/2011, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º,
12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I a proteção social, que visa à garantia da vida, à
redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família;
II a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades,
de ameaças, de vitimizações e danos;
III a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo
mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
(NR)
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas
as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas
ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais
e das organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência
social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS,
de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 18º Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
..........................................................................................................................
§ 3º
São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção
da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público
da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas
as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
(NR)
Art. 6º A gestão das ações na área de
assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado
e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas),
com os seguintes objetivos:
.................................................................................................................................
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas
têm por objetivo a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice e, como base
de organização, o território.
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional
de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome." (NR)
.................................................................................................................................
Art.
14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 14 Compete ao Distrito Federal:
I destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;
..................................................................................................................................
VI
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e
os projetos de assistência social em âmbito local;
VII
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito. (NR)
Art.
15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 15 Compete aos Municípios:
I destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
.................................................................................................................................
VI
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e
os projetos de assistência social em âmbito local;
.................................................................................................................................
VII
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito. (NR)
.................................................................................................................................
Art.
20 O benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade com as demais pessoas;
II
impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência
para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos.
§ 3º
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado
pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão
especial de natureza indenizatória.
§ 5º
A condição de acolhimento em instituições de longa
permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência
ao benefício de prestação continuada.
§ 6º
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação
da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação
médica e avaliação social realizadas por médicos peritos
e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
21 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 21 O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
..........................................................................................................................
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras
ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas
de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem
motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com
deficiência.
§ 4º
A cessação do benefício de prestação continuada
concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu
ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício,
desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (NR)
Art.
22 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares
e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
§ 1
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas
respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios
e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2º
O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e
Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades
orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição
de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco
por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6
(seis) anos de idade.
§ 3º
Os benefícios eventuais subsidiários não poderão
ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de
29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002.
(NR)
Esclarecimentos COAD: A Lei 10.954/2004 (Portal COAD) instituiu, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários-mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Já a Lei 10.458/2002 (Portal COAD) instituiu o Programa Bolsa-Renda, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
.................................................................................................................................
Art.
2º A Lei nº 8.742, de 1993, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
.................................................................................................................................
Art.
24-C Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política
Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende
transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de
serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem
em situação de trabalho.
§ 1º
O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma
articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade
civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes
com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho,
ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
§ 2º
As crianças e os adolescentes em situação de trabalho
deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação
das situações de trabalho infantil.
.................................................................................................................................
Art.
3º Revoga-se o art. 38 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993.
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 38 A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Miriam Belchior; Tereza Campello)
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