Trabalho e Previdência
LEI
12.437, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)
PROCESSO TRABALHISTA
Representação Processual
Advogado
trabalhista poderá consignar em ata de audiência sua representação
como procurador
A
constituição será efetivada com um simples registro em ata, desde
que a parte representada autorize. Fica acrescido o § 3º ao artigo
791 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art.
791 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD Opção TRABALHO CLT)
Art. 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
..........................................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes
para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em
ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência
da parte representada. (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Carlos Lupi; Luis Inácio Lucena
Adams)
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