Trabalho e Previdência
LEI
12.436, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)
MOTOBOY
Exercício da Profissão
Empresa que praticar conduta que eleve os acidentes com motociclistas será penalizada
=> Ficam proibidas as práticas que estimulem o aumento de velocidade pelos motociclistas, tais como:
oferecimento de prêmios por cumprimento de metas;
promessa de dispensa de pagamento ao consumidor quando o produto ou serviço contratado não for entregue no prazo; ou
estabelecimento de competição entre os motociclistas.
O empregador que descumprir as normas da Lei 12.436/2011 estará sujeito à multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado às empresas e pessoas
físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas
estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de
entregas ou prestação de serviço;
II prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento
de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para
a sua entrega ou realização;
III estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo
de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo
desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa
de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único A penalidade será sempre aplicada no grau
máximo:
I se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação
para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II nos casos de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff; Carlos Lupi)
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