Bahia
LEI
8.022, DE 8-7-2011
(DO-Salvador DE 9 a 11-7-2011)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Self-Service Município do Salvador
Município institui normas sobre o funcionamento de restaurantes com sistema de self-service
=>Esta Lei prevê que os referidos estabelecimentos deverão, no prazo
de 90 dias, cumprir várias exigências, dentre as quais, destacamos:
a) possuir balcões com termômetro;
b) não expor o alimento servido por mais de 3 horas;
c) repor o alimento mediante a troca da bandeja;
d) disponibilizar uma pia para higiene pessoal;
e) manter temperatura ideal para os alimentos quentes e frios.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os restaurantes ou
estabelecimentos similares com sistema self-service, instalados
no Município de Salvador, devem 1 obedecer aos critérios definidos
nesta Lei.
Art. 2º Os restaurantes e similares deverão
possuir balcões classificados como protegidos, dotados
de termômetro, o alimento servido não poderá ficar exposto
por mais de 3 (três) horas, inclusive, não pode ser efetuada a reposição
sem a devida troca da bandeja e deve haver uma pia para higiene pessoal, em
local estratégico, na passagem para os balcões.
Art. 3º Os estabelecimentos atingidos por esta
Lei são obrigados a possuir índice de temperatura, onde os pratos
quentes devem permanecer no mínimo de 60º (sessenta graus celsius)
e os frios, no máximo, até 10º (dez graus Celsius).
Parágrafo único O termômetro mencionado no caput
deste artigo deve ficar exposto em local de ampla visibilidade por parte dos
usuários.
Art. 4º Os restaurantes e similares com sistema
self-service terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir as
exigências desta Lei, contados a partir da publicação da mesma.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta
Lei acarretará ao infrator, respectivamente:
I notificação da infração;
lI decorrido o prazo referido no inciso anterior e constatado o não
cumprimento da Lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
reajustáveis anualmente com base no IPCA Índice de Preços
ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística ou o que vier substitui-lo;
III na reincidência da infração, a multa será aplicada
em dobro.
IV persistindo a infração da Lei, além da cobrança
da multa, acarretará, sucessivamente:
a) a não renovação do alvará de funcionamento;
b) a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito; João Felipe
de Souza Leão Chefe da Casa Civil; Gilberto José dos Santos
Filho Secretário Municipal da Saúde)
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