Bahia
LEI
8.023, DE 8-7-2011
(DO-Salvador DE 9 a 11-7-2011)
OBRA
Caçamba Coletora de Entulho Município do Salvador
Prefeito estabelece normas para as empresas proprietárias de caixas
utilizadas na coleta de entulhos
As
caixas estacionárias deverão ser sinalizadas com faixas de cor refletiva
e padronizadas, a fim de proporcionar melhor visibilidade, principalmente à
noite. As empresas terão o prazo de 90 dias para se adequarem as referidas
regras. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência,
multa no valor de R$ 200,00 ou suspensão e cassação do alvará.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas proprietárias e responsáveis
pelas caixas estacionárias que efetuam coleta de entulhos de obras de construção
civil, reforma e demolição, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 2º As caixas estacionárias deverão
ser sinalizadas com faixas de cor refletiva e padronizadas pelo Poder Executivo
Municipal que permita melhores condições de visibilidade, principalmente
no horário noturno.
Art. 3º As empresas proprietárias ficam responsáveis
pela manutenção e conservação das faixas refletivas
sinalizadoras.
Art. 4º As respectivas instituições terão
o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, para a devida adequação.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará
as seguintes penalidades:
I advertência através de notificação por escrito,
impondo ao infrator que sane a irregularidade no prazo de 48 horas;
II multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não sanada
a irregularidade, após aplicação do inciso I;
III suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias,
por inobservância da advertência mais multa de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
IV cassação do Alvará em caso de reincidência no
cometimento de infração, ou se não surtindo efeito a aplicação
do inciso III.
Parágrafo único Os valores monetários serão corrigidos
segundo a variação do IPCA-E (índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial).
Art. 6º A fiscalização pelo cumprimento
desta Lei, bem como a aplicação das respectivas sanções,
será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito)
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