Ceará
LEI
14.947, DE 27-6-2011
(DO-CE DE 5-7-2011)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Isenção
Governo
concede isenção do ITCD
O
benefício se aplica ao imposto incidente nas doações de propriedades
e de posses por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações,
da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, que tenham
como finalidade a instalação de refinaria de petróleo e siderúrgica.
A Lei 14.307, de 2-3-2009 (Fascículo 11/2009) teve seu artigo 6º revogado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos ITCD ,
as doações de propriedades e de posses por órgãos ou entidades,
inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública
Estadual, direta ou indireta, desde que tenham como finalidade a instalação,
neste Estado, de refinaria de petróleo e siderúrgica.
Parágrafo
único O disposto neste artigo se aplica a todas as etapas de tramitação
do processo, desde a regularização da posse, emissão do título
correspondente, desapropriação e o ato final de doação.
Art.
2º Ficam convalidadas as transações ocorridas
antes da vigência desta Lei.
Parágrafo
único O disposto no caput confere ao sujeito passivo, direito
à restituição ou compensação das importâncias
pagas a partir de 2 de março de 2009.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 6º da Lei nº 14.307, de 2 de março
de 2009. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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