Goiás
LEI
17.355, DE 21-6-2011
(DO-U Suplemento DE 28-6-2011)
AÇOUGUE E SUPERMERCADOS
Afixação de Cartaz
Supermercados
e açougues devem afixar informações sobre o frigorífico
fornecedor dos produtos
Os
referidos estabelecimentos deverão expor em local visível as informações
sobre a data de aquisição, o nome, telefone e endereço do frigorífico
fornecedor do produto. O infrator ficará sujeito as sanções previstas
no Código de Defesa do Consumidor, além de multa de R$ 500,00 por
ocorrência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os açougues e supermercados que comercializam
carne obrigados a expor em local visível aos consumidores informações
sobre a data de aquisição, o nome, telefone e endereço do frigorífico
fornecedor desse produto.
Parágrafo
único VETADO.
Art.
2º Independente das demais sanções previstas
no Código de Defesa do Consumidor, será aplicada ao fornecedor que
infringir as disposições desta Lei a pena de multa no montante de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, cujo valor será revertido
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FEDC .
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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