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Goiás

Lei 17355/2011

13/07/2011 22:24:46

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LEI 17.355, DE 21-6-2011
(DO-U Suplemento DE 28-6-2011)

AÇOUGUE E SUPERMERCADOS
Afixação de Cartaz

Supermercados e açougues devem afixar informações sobre o frigorífico fornecedor dos produtos
Os referidos estabelecimentos deverão expor em local visível as informações sobre a data de aquisição, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto. O infrator ficará sujeito as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de multa de R$ 500,00 por ocorrência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os açougues e supermercados que comercializam carne obrigados a expor em local visível aos consumidores informações sobre a data de aquisição, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor desse produto.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 2º – Independente das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, será aplicada ao fornecedor que infringir as disposições desta Lei a pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC .
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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