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Pernambuco

Lei 14351/2011

13/07/2011 22:24:47

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LEI 14.351, DE 7-7-2011
(DO-PE DE 8-7-2011)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas

Alteradas regras para redução da multa aplicada em ação fiscal
Este ato dispõe que a multa aplicada no Auto de Infração em decorrência de ação fiscal com o objetivo de monitorar, acompanhar e orientar o contribuinte, será reduzida a 15% do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito seja efetuado no prazo de defesa. Fica alterada a Lei 10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. – 40 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.654/91
“Art. 29 – Como providência preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem Penalidade, a critério do funcionário fiscal, de acordo com a conveniência verificada em cada caso, poderá ser lavrado o Termo de Início de Fiscalização – TIF, nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
Art. 40 – Observado o disposto no artigo 29, o Auto de Infração será lavrado para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão.”

§ 5º – A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Oscar Victor Vital dos Santos; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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