Pernambuco
LEI
14.351, DE 7-7-2011
(DO-PE DE 8-7-2011)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas
Alteradas
regras para redução da multa aplicada em ação fiscal
Este
ato dispõe que a multa aplicada no Auto de Infração em decorrência
de ação fiscal com o objetivo de monitorar, acompanhar e orientar
o contribuinte, será reduzida a 15% do valor do ICMS, desde que o pagamento
integral do débito seja efetuado no prazo de defesa. Fica alterada a Lei
10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte modificação:
Art.
40 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.654/91
Art. 29 Como providência preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem Penalidade, a critério do funcionário fiscal, de acordo com a conveniência verificada em cada caso, poderá ser lavrado o Termo de Início de Fiscalização TIF, nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................
Art. 40 Observado o disposto no artigo 29, o Auto de Infração será lavrado para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão.
§ 5º A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao
Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal
que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e
orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar,
será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento
integral do débito ocorra no prazo de defesa. (NR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Oscar Victor Vital
dos Santos; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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