x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Lei 14352/2011

13/07/2011 22:24:47

Untitled Document

LEI 14.352, DE 7-7-2011
(DO-PE DE 8-7-2011)

PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas

Alteradas regras do Prodepe relativas aos agrupamentos industriais prioritários
Esta alteração da Lei 11.675/99 dispõe que desde 1-7-2011 serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das cadeias produtivas de cimento. Os estímulos concedidos às empresas fabricantes de cimento, no período de 1-4-2004 a 30-11-2011, e pelo prazo que permanecerem, ficam convalidados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.675/99
“Art. 4º – Consideram-se prioritários, ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no Estado.”

§ 1º – Para efeito deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
..................................................................................................................................
VI – minerais não metálicos, exceto: (NR/REN)
a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (ACR)
b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha. (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as concessões de estímulos concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a observância do disposto no § 1º, VI, do art. 4º da Lei nº 11.675, de 1999, alterado pela presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade