Pernambuco
LEI
14.352, DE 7-7-2011
(DO-PE DE 8-7-2011)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Alteradas
regras do Prodepe relativas aos agrupamentos industriais prioritários
Esta
alteração da Lei 11.675/99 dispõe que desde 1-7-2011 serão
classificados como prioritários os agrupamentos industriais das cadeias
produtivas de cimento. Os estímulos concedidos às empresas fabricantes
de cimento, no período de 1-4-2004 a 30-11-2011, e pelo prazo que permanecerem,
ficam convalidados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 4º Consideram-se prioritários, ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no Estado.
§ 1º Para efeito deste artigo, serão classificados como
prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
..................................................................................................................................
VI
minerais não metálicos, exceto: (NR/REN)
a) no período
de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica
vermelha; (ACR)
b) a partir
de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha. (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Ficam convalidadas as concessões de estímulos
concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º
de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a
observância do disposto no § 1º, VI, do art. 4º da Lei nº
11.675, de 1999, alterado pela presente Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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