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Pernambuco

Lei 14344/2011

13/07/2011 22:24:48

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LEI 14.344, DE 7-7-2011
(DO-PE DE 8-7-2011)

SAÚDE
Seringas

Proibida a venda de seringas descartáveis à menor de 18 anos
A proibição se aplica às farmácias, drogarias, clínicas, hospitais e supermercados. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência, multa e cassação do alvará de funcionamento por 30 dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda de seringas descartáveis, por parte das farmácias, drogarias, supermercados, clínicas e hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º – A venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial com foto que comprove a idade do interessado.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I – advertência por escrito, na primeira constatação.
II – em sendo reincidente, o comerciante receberá uma multa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
III – em sendo reincidente pela segunda vez, o comerciante terá cassado o seu alvará de funcionamento pelo período de trinta dias úteis.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regular a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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