Pernambuco
LEI
14.344, DE 7-7-2011
(DO-PE DE 8-7-2011)
SAÚDE
Seringas
Proibida
a venda de seringas descartáveis à menor de 18 anos
A
proibição se aplica às farmácias, drogarias, clínicas,
hospitais e supermercados. O descumprimento sujeitará o infrator à
advertência, multa e cassação do alvará de funcionamento
por 30 dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de seringas descartáveis,
por parte das farmácias, drogarias, supermercados, clínicas e hospitais
do Estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º A venda do produto que trata esta Lei somente
poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial
com foto que comprove a idade do interessado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator a:
I advertência por escrito, na primeira constatação.
II em sendo reincidente, o comerciante receberá uma multa correspondente
a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor
Amplo IPCA , apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE , acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso
de extinção deste índice, será adotado outro índice
criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
III em sendo reincidente pela segunda vez, o comerciante terá cassado
o seu alvará de funcionamento pelo período de trinta dias úteis.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regular
a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado)
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