Trabalho e Previdência
LEI
12.440, DE 7-7-2011
(DO-U DE 8-7-2011)
CNDT CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Instituição
Sancionada lei que cria a CNDT Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
=> Neste ato podemos destacar:
a CNDT Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que será expedida de forma eletrônica e gratuita, terá validade de 180 dias a contar da data da emissão e comprovará a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
o inadimplemento de obrigações determinadas em sentença transitada em julgado ou em acordo judicial, incluindo recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei, impedirá a obtenção da CNDT;
será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT, quando verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa;
a Lei 12.440/2011, que entra em vigor em 180 dias, também inclui a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações e pleiteiam incentivos fiscais;
ficam acrescidos o Título VII-A PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS e o artigo 642-A à CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte Título VII-A:
TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A É instituída a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência
de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º
O interessado não obterá a certidão quando em seu nome
constar:
I
o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória
transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos
judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários,
a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em
lei; ou
II
o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de
acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão
de Conciliação Prévia.
§ 2º
Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente
ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º
A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus
estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º
O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data de sua emissão."
Art.
2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
27 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.666/93 (Portal COAD)
Art. 27 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
..........................................................................................................................
IV regularidade fiscal e trabalhista;
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
3º O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
29 A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em:
..................................................................................................................................
V
prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
(NR)
Art.
4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
a data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo;
Carlos Lupi)
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