Rio de Janeiro
LEI
5.281, DE 27-6-2011
(DO-MRJ DE 12-7-2011)
IPTU
Certidão de Quitação Município do Rio de Janeiro
Prefeitura
emitirá declaração de quitação anual de débitos
do IPTU
Terão
direito a declaração os contribuintes que quitarem todos os débitos
relativos ao ano de referência. A referida declaração terá
força de certidão de quitação fiscal. Mesmo havendo algum
débito sendo questionado administrativa ou judicialmente, o contribuinte
terá direito à declaração, porém com ressalva.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.281, de 27 de junho de 2011, oriunda
do Projeto de Lei nº 262-A, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Rosa
Fernandes.
Art.
1º O Poder Executivo emitirá e encaminhará aos
contribuintes, através do órgão competente, declaração
de quitação anual de débitos fiscais, atestando não haver
resíduos, correções ou saldos pendentes da obrigação
de origem do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art.
2º Apenas farão jus à declaração de
quitação anual de débitos os contribuintes que quitarem todos
os débitos relativos ao ano de referência.
Parágrafo
único Caso exista algum débito sendo questionado administrativamente
ou judicialmente, terá o contribuinte o direito à declaração
de quitação com ressalva.
Art.
3º A declaração de quitação anual deverá
ser encaminhada ao contribuinte por ocasião da emissão anual do carnê
do exercício seguinte, podendo ser emitida em espaço interno do próprio
carnê.
Art.
4º Constará da declaração de quitação
anual a informação de que substitui, para efeito de comprovação
do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações
do ano a que se refere.
Art. 5º A declaração de quitação
anual de débitos fiscais terá força de certidão de quitação
fiscal.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jorge Felippe Presidente)
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