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Rio de Janeiro

Lei 5285/2011

16/07/2011 17:08:05

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LEI 5.285, DE 27-6-2011
(DO-MRJ DE 12-7-2011)

ESTACIONAMENTO
Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro

Estacionamentos devem adotar normas preventivas ao abando involuntário de menores
Os estacionamentos deverão fornecer aviso sonoro ou lembrete impresso no
ticket, além da afixação do cartaz, solicitando que os motoristas atentem-se aos seus filhos ou menores de idade no interior do veículo. O descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 3.000,00.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.285, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 490, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos.
Art. 1º – Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro, bem como o Rio Rotativo, a fornecer aviso sonoro, no caso de atendimento eletrônico, ou, no caso de atendimento humano, lembrete impresso no ticket, com os seguintes dizeres:
“Aviso a pais e responsáveis: solicitamos aos senhores que atentem para seus filhos ou menores de idade no interior do veículo ao sair do mesmo.”
Parágrafo único – No Rio Rotativo, será disponibilizado, de forma visível, o mesmo aviso disposto no caput, impresso no ticket emitido para o estacionamento do veículo.
Art. 2º – Os estacionamentos mencionados no art. 1º desta Lei também deverão dispor de cartaz afixado na entrada do mesmo, de fácil visibilidade, contendo o aviso disposto no caput.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos privados mencionados no art. 1º desta Lei que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I – multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
II – suspensão do Alvará;
III – cassação do Alvará.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador – Jorge Felippe – Presidente)

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