Rio de Janeiro
LEI
5.285, DE 27-6-2011
(DO-MRJ DE 12-7-2011)
ESTACIONAMENTO
Afixação de Cartaz Município do Rio de Janeiro
Estacionamentos
devem adotar normas preventivas ao abando involuntário de menores
Os
estacionamentos deverão fornecer aviso sonoro ou lembrete impresso no
ticket, além da afixação do cartaz, solicitando que os motoristas
atentem-se aos seus filhos ou menores de idade no interior do veículo.
O descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei sujeitará o infrator
a multa de R$ 3.000,00.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.285, de 27 de junho de 2011, oriunda
do Projeto de Lei nº 490, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos.
Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos
e privados do Município do Rio de Janeiro, bem como o Rio Rotativo, a fornecer
aviso sonoro, no caso de atendimento eletrônico, ou, no caso de atendimento
humano, lembrete impresso no ticket, com os seguintes dizeres:
Aviso
a pais e responsáveis: solicitamos aos senhores que atentem para seus filhos
ou menores de idade no interior do veículo ao sair do mesmo.
Parágrafo único No Rio Rotativo, será disponibilizado,
de forma visível, o mesmo aviso disposto no caput, impresso no ticket
emitido para o estacionamento do veículo.
Art. 2º Os estacionamentos mencionados no art.
1º desta Lei também deverão dispor de cartaz afixado na entrada
do mesmo, de fácil visibilidade, contendo o aviso disposto no caput.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos
privados mencionados no art. 1º desta Lei que descumprirem o disposto nesta
norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
II suspensão do Alvará;
III cassação do Alvará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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