Rio de Janeiro
LEI
6.005, DE 8-7-2011
(DO-RJ DE 11-7-2011)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção
Contribuintes
da região serrana afetados pelas chuvas são dispensados do pagamento
de taxas
A
isenção da Taxa de Serviços Estaduais é concedida aos contribuintes
localizados nos municípios listados, relativamente à comunicação
de paralisação e reinício de atividade, aos pedidos de baixa
de inscrição e ao comunicado de extravio e inutilização
de livros e documentos fiscais, com efeitos até 30-12-2011. Os citados
contribuintes também são dispensados de publicar o extravio dos documentos
e livros fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os contribuintes localizados nos Municípios
de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do
Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, em função das enchentes
ocasionadas pelas intensas chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2011,
isentos das taxas de serviços estaduais da Administração Fazendária
relativas a:
a) comunicação
de paralisação temporária e reinício de atividades no Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
b) pedido
de baixa de inscrição estadual;
c) comunicação
de extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput desde o dia 11 de janeiro de 2011.
§ 2º
Em relação à alínea c, observar-se-á o seguinte:
I
os contribuintes ficam desobrigados da necessidade de publicação da
ocorrência em jornal de grande circulação e no Diário Oficial.
II
a dispensa da obrigatoriedade do inciso anterior somente se aplica aos casos
onde o extravio ou inutilização seja, comprovadamente, decorrente
das enchentes ocorridas no mês de janeiro de 2011.
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados nas Inspetorias
Regionais de Fiscalização localizadas nos Municípios referidos
no artigo 1º desta Lei, no que se refere aos pedidos de serviços referentes
aos listados nas alíneas a, b e c do artigo 1º.
Art.
3º VETADO.
Art.
4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2011. (Sérgio Cabral
Governador)
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