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Rio de Janeiro

Lei 6005/2011

16/07/2011 17:08:05

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LEI 6.005, DE 8-7-2011
(DO-RJ DE 11-7-2011)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção

Contribuintes da região serrana afetados pelas chuvas são dispensados do pagamento de taxas
A isenção da Taxa de Serviços Estaduais é concedida aos contribuintes localizados nos municípios listados, relativamente à comunicação de paralisação e reinício de atividade, aos pedidos de baixa de inscrição e ao comunicado de extravio e inutilização de livros e documentos fiscais, com efeitos até 30-12-2011. Os citados contribuintes também são dispensados de publicar o extravio dos documentos e livros fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os contribuintes localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, em função das enchentes ocasionadas pelas intensas chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2011, isentos das taxas de serviços estaduais da Administração Fazendária relativas a:
a) comunicação de paralisação temporária e reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) pedido de baixa de inscrição estadual;
c) comunicação de extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais.
§ 1º – Aplica-se o disposto no caput desde o dia 11 de janeiro de 2011.
§ 2º – Em relação à alínea c, observar-se-á o seguinte:
I – os contribuintes ficam desobrigados da necessidade de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação e no Diário Oficial.
II – a dispensa da obrigatoriedade do inciso anterior somente se aplica aos casos onde o extravio ou inutilização seja, comprovadamente, decorrente das enchentes ocorridas no mês de janeiro de 2011.
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados nas Inspetorias Regionais de Fiscalização localizadas nos Municípios referidos no artigo 1º desta Lei, no que se refere aos pedidos de serviços referentes aos listados nas alíneas a, b e c do artigo 1º.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2011. (Sérgio Cabral – Governador)

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