Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
343 CVM, DE 11-8-2000
(DO-U DE 15-8-2000)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado de Balcão
Modifica
as normas que disciplinam o funcionamento do mercado de balcão organizado.
Altera os artigos 16, 16-A e 16-B da Instrução 243 CVM, de 1-3-96
(Informativo 11/96),
com a redação da Instrução 289 CVM, de 7-8-98 (Informativo
32/98).
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e de acordo com o disposto
no inciso II do artigo 1º, incisos I e II do artigo 8º e alíneas
a e c do inciso II do artigo 18 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução CVM nº 243,
de 1º de março de 1996, abaixo enumerados, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16 A mudança do registro de companhia aberta para a negociação
em bolsa de valores para o mercado de balcão organizado somente é
permitida se:
I previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em
reunião especialmente convocada para esse fim;
II imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração,
a companhia publicar Aviso de Ato ou Fato Relevante, informando sua proposta
e dando um prazo de até quarenta e cinco dias, contados da publicação
do Aviso, para os acionistas minoritários, inscritos no livro de acionistas
até a data da deliberação, manifestarem sua discordância
com a alteração do mercado de negociação das ações
da companhia; e
III não houver discordância dos acionistas minoritários,
titulares de, no mínimo, cinqüenta e um por cento das ações
em circulação no mercado.
Parágrafo único A discordância dos acionistas minoritários
deve estar consubstanciada em documento firmado em três vias, contendo
a qualificação completa, o número e a espécie das ações
de sua propriedade."(NR)
Art. 16-A A mudança do registro de companhia aberta para negociação
em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado para o mercado de balcão
não organizado somente é permitida se:
I previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos acionistas
representantes de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital
da companhia, com ou sem direito a voto, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim; e
II acionistas minoritários não ligados a grupo de interesse,
na data da Assembléia Geral, possuidores de mais de dez por cento das ações
em circulação no mercado na mesma data, não se opuserem expressamente
à mudança de registro." (NR)
Art. 16-B A mudança de registro de companhia aberta de mercado
de balcão organizado para bolsa de valores somente é permitida se:
I previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em
reunião especialmente convocada para esse fim; e
II imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração,
a companhia publicar Aviso nos termos da Instrução CVM nº 31,
de 8 de fevereiro de 1984, informando que a mudança se dará quarenta
e cinco dias após a data da publicação." (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)
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