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Rio de Janeiro

Prestação de serviço ou entrega de produto deve ter data e turno estipulado

Lei 5287/2011

16/07/2011 17:08:05

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LEI 5.287, DE 27-6-2011
(DO-MRJ DE 12-7-2011)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço –
Município do Rio de Janeiro

Prestação de serviço ou entrega de produto deve ter data e turno estipulado
Os fornecedores de bens e serviços no momento da venda ou da contratação deverão fixar a data e o turno (manhã, tarde ou noite) para a entrega do produto ou realização do serviço. Os mesmos terão o prazo de 90 dias para se adequarem ao disposto. O descumprimento sujeitará o infrator à multa de até R$ 1.000,00.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.287, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 420, de 2009, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.
Art. 1º – Torna obrigatório aos fornecedores de bens e serviços, localizados no Município do Rio de Janeiro, no ato da contratação, estipular data e turno, para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
§ 1º – Para efeito desta Lei, entende-se por obrigatoriedade estipulada aos fornecedores de bens e de serviços, a fixação de turnos: manhã, tarde ou noite, em conformidade com os horários abaixo:
I – turno da manhã: compreende o período de 7 às 12 horas;
II – turno da tarde: compreende o período de 12 às 18 horas;
III – turno da noite: compreende o período de 18 às 22 horas.
§ 2º – Na hipótese de convenção estabelecida entre as partes, em separada e documentada, será possível a contratação e efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou de prestação de serviço, no período compreendido entre 23 e 7 horas.
Art. 2º– Os fornecedores de bens e prestadores de serviços terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao fornecedor de bens ou prestador de serviços as seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, em caso de uma segunda reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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