Rio de Janeiro
LEI
5.287, DE 27-6-2011
(DO-MRJ DE 12-7-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço
Município do Rio de Janeiro
Prestação de serviço ou entrega de produto deve ter data
e turno estipulado
Os
fornecedores de bens e serviços no momento da venda ou da contratação
deverão fixar a data e o turno (manhã, tarde ou noite) para a entrega
do produto ou realização do serviço. Os mesmos terão o prazo
de 90 dias para se adequarem ao disposto. O descumprimento sujeitará o
infrator à multa de até R$ 1.000,00.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.287, de 27 de junho de 2011, oriunda
do Projeto de Lei nº 420, de 2009, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.
Art. 1º Torna obrigatório aos fornecedores
de bens e serviços, localizados no Município do Rio de Janeiro, no
ato da contratação, estipular data e turno, para realização
dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por obrigatoriedade
estipulada aos fornecedores de bens e de serviços, a fixação
de turnos: manhã, tarde ou noite, em conformidade com os horários
abaixo:
I turno da manhã: compreende o período de 7 às 12 horas;
II turno da tarde: compreende o período de 12 às 18 horas;
III turno da noite: compreende o período de 18 às 22 horas.
§ 2º Na hipótese de convenção estabelecida entre
as partes, em separada e documentada, será possível a contratação
e efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou de prestação
de serviço, no período compreendido entre 23 e 7 horas.
Art.
2º Os fornecedores de bens e prestadores de serviços
terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei
implicará ao fornecedor de bens ou prestador de serviços as seguintes
penalidades:
I multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em caso de reincidência;
III suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, em
caso de uma segunda reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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