Rio de Janeiro
LEI
5.280, DE 27-6-2011
(DO-MRJ 12-7-2011)
BANCO
Norma de Segurança Município do Rio de Janeiro
Bancos
devem instalar divisórias que isolem a visão dos clientes que aguardam
o atendimento
As
divisórias deverão ter 1,80 m de altura para a instalação
nos caixas presenciais e 1,80 x 0,50 m para instalação nos caixas
automáticos. O não cumprimento desta norma em até 90 dias acarretará
em multa de até R$ 30.000,00.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.280, de 27 de junho de 2011, oriunda
do Projeto de Lei nº 366, de 2009, de autoria dos Senhores Vereadores Dr.
Jorge Manaia e Dr. Fernando Moraes.
Art.
1º Torna obrigatória a instalação, nas agências
bancárias e nos estabelecimentos financeiros, de divisórias com um
metro e oitenta centímetros de altura, que isolem da visão dos demais,
o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.
Art.
2º Torna obrigatória a instalação nos caixas
automáticos de divisórias em ambas as laterais, com um metro e oitenta
centímetros de altura, e com cinquenta centímetros de largura, que
dificultem a visão das atividades que estejam sendo realizadas pelo usuário.
Art.
3º A inobservância da determinação contida
em qualquer dos artigos anteriores, sujeitará o infrator à penalidade
de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida
entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo
único O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer
a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art.
4º Os estabelecimentos bancários terão prazo
de noventa dias para se adaptarem à presente Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jorge Felippe Presidente)
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