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Goiás

Lei 17365/2011

23/07/2011 16:40:57

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LEI 17.365, DE 7-7-2011
(DO-GO Suplemento DE 7-7-2011)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Estabelecida a competência para fiscalização de estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas
Este ato altera a Lei 16.754, de 10-11-2009 (Fascículo 47/2009), que obriga bares, restaurantes e similares a divulgarem em seus cardápios a expressão “se beber, não dirija”, atribuindo à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça a competência para fiscalização do cumprimento das disposições previstas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.754, de 10 de novembro de 2009, fica transformado em § 1º, acrescentando-se ao mesmo artigo os §§ 2º e 3º, estes e aquele com a redação seguinte:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.754/2009
“Art. 2º – O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.”

§ 1º – O valor da multa prevista neste artigo será corrigido, monetariamente, pelos mesmos índices utilizados pela legislação fazendária para a atualização dos créditos tributários.
§ 2º – Compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça a fiscalização do cumprimento das prescrições desta Lei, inclusive a imposição de penalidade devida ao estabelecimento infrator, bem como a instauração, preparo, condução e julgamento do respectivo processo administrativo.
§ 3 – As importâncias arrecadadas a título de multa instituída por este artigo serão recolhidas, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, como receita do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC gerido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; João Furtado de Mendonça Neto)

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