Bahia
LEI
8.052, DE 20-7-2011
(DO-Salvador DE 21-7-2011)
ALVARÁ
Cassação Município do Salvador
Estabelecimento
que comercializar produto contrabandeado, roubado ou falsificado terá cassado
o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
A
cassação ocorrerá após o trânsito em julgado da correspondente
sentença condenatória em processo judicial. Independente das sanções
civis ou penais cabíveis será aplicada alternativamente ou cumulativamente,
multa de até R$ 5.000,00, instantânea apreensão de mercadoria,
fechamento administrativo e imediata interdição da atividade, lacrando
o estabelecimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos estabelecimentos comerciais situados
no Município do Salvador, que forem flagrados vendendo produtos contrabandeados,
roubados ou falsificados, sem prejuízo das sanções civil ou penais
cabíveis, serão aplicadas, alternativamente ou cumulativamente, as
seguintes penalidades:
I multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II instantânea apreensão da mercadoria:
III fechamento administrativo e imediata interdição da atividade,
lacrando o estabelecimento;
IV cassação do Alvará de Licença de Localização
e Funcionamento, após o trânsito em julgado da correspondente sentença
condenatória em processo judicial do proprietário, sócio ou preposto
do estabelecimento.
§ 1º O valor da penalidade de multa a que se refere o inciso
l deste artigo será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, acumulada no exercício anterior.
§ 2º O fechamento administrativo e o lacre do estabelecimento
de que trata o inciso III deste artigo, somente serão revogados mediante
autorização formal da autoridade policial competente.
§ 3º Solicitar a presença da autoridade policial no local,
para verificação e constatação da ilicitude e medidas cabíveis.
Art. 2º Não será concedido Alvará
de Licença de Localização e Funcionamento para estabelecimento
comercial em que figure como proprietário ou sócio o condenado pelo
motivo expresso no art. 1º desta Lei pelo período de 10 (dez) anos,
contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua
publicação.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Paulo Sérgio Damasceno Silva Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente)
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