Ceará
LEI
14.962, DE 13-7-2011
(DO-CE DE 19-7-2011)
DIVERSÃO
PÚBLICA
Campanha Contra o Uso de Drogas
Eventos
artísticos, culturais e esportivos deverão divulgar mensagens sobre
os riscos decorrentes do uso de drogas
As mensagens
educativas deverão ser apresentas ao público em texto escrito, de
forma oral ou em produto audiovisual e deverão alertar para os malefícios
e os riscos decorrentes do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica obrigatória, durante a realização
de eventos artísticos, culturais e esportivos, a inserção de
mensagens educativas alertando para os malefícios e os riscos decorrentes
do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.
Art.
2º As mensagens educativas de que trata o art. 1º
deverão ser apresentadas ao público em texto escrito; de forma oral;
ou em produto audiovisual.
Parágrafo
único No caso de serem utilizadas placas ou cartazes, os produtores
deverão afixá-los em locais visíveis e devem ter a escrita com
letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art.
3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em
Exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade