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Goiás

Lei 17374/2011

28/07/2011 21:37:41

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LEI 17.374, DE 14-7-2011
(DO-GO Suplemento DE 18-7-2011)

COMEXPRODUZIR
Alteração das Normas

Alteradas disposições relativas ao Comexproduzir
Este ato altera a Lei 14.186, de 27-6-2002 (Informativo 28/2002), que instituiu o Comexproduzir destinado a apoiar as operações de comércio exterior, de modo a permitir tratamento especial às operações especificadas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.186/2002
“Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:”

..................................................................................................................................     
II – preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa a qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
..................................................................................................................................
§ 3º – Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.
§ 4º – No início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses será calculada na apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica na perda do benefício referente aos três meses.” (NR)
“Art. 3º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.186/2002
“Art. 3º – O Comexproduzir consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:
I – o crédito outorgado deve ser apropriado na subsequente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária;
II – condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – Tare – com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e exportadoras;
III – aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, cujo desembaraço aduaneiro ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
§ 1º – O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração:”

II – permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:
a) à mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;
b) aos medicamentos adquiridos na situação do § 3º do art. 2º.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior – Alexandre Baldy de Sant’anna Braga – Simão Cirineu Dias)

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