Goiás
LEI
17.374, DE 14-7-2011
(DO-GO Suplemento DE 18-7-2011)
COMEXPRODUZIR
Alteração das Normas
Alteradas
disposições relativas ao Comexproduzir
Este
ato altera a Lei 14.186, de 27-6-2002 (Informativo 28/2002), que instituiu o
Comexproduzir destinado a apoiar as operações de comércio exterior,
de modo a permitir tratamento especial às operações especificadas.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei
nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.186/2002
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
..................................................................................................................................
II preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média
dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração
e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa
e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias
ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e
exportadora, ou de empresa a qual ela pertença, localizados no Estado de
Goiás:
..................................................................................................................................
§ 3º Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração
do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, mediante a celebração
de Termo de Acordo de Regime Especial TARE com a Secretaria de
Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos
relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação
e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja
detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento
no Brasil.
§ 4º No início da fruição do benefício,
a média dos três primeiros meses será calculada na apuração
do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual
mínimo implica na perda do benefício referente aos três meses.
(NR)
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.186/2002
Art. 3º O Comexproduzir consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:
I o crédito outorgado deve ser apropriado na subsequente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária;
II condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial Tare com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e exportadoras;
III aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, cujo desembaraço aduaneiro ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração:
II
permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço
não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária
localizada no Estado de Goiás, em relação:
a) à mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por
normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária
ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre
incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do
Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias
no estabelecimento importador;
b) aos medicamentos adquiridos na situação do § 3º do art.
2º.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior Alexandre
Baldy de Santanna Braga Simão Cirineu Dias)
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