Goiás
(DO-GO Suplemento DE 18-7-2011)
CRÉDITO
Outorgado
REVOGADA PELA LEI 18.184, DE 1-10-2013 (DO-GO DE 8-10-2013)
Estado poderá conceder crédito outorgado do ICMS à indústria aeronáutica
O benefício poderá ser concedido à empresa que implantar empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião que seja beneficiária do Produzir – Programa de Desenvolvimento de Goiás. A concessão do crédito outorgado também poderá ser concedida para o investimento em obras civis e na instalação de máquinas, equipamentos e instalações do empreendimento industrial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por empresa que implantar empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião no Estado de Goiás.
Art. 2º – O crédito outorgado é concedido ao industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.
Parágrafo único – O industrial beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nesta Lei fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do artigo 20 da Lei nº 13.591/2000.
Remissão COAD: Lei 13.590/2000
“Art. 20 – A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
..........................................................................................................................
VI – as empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o regulamento;”
Art. 3º – O valor do crédito outorgado é equivalente ao percentual de:
I – 92,53% (noventa e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
II – 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças, importados do exterior.
Art. 4º – É concedido, também, um crédito outorgado para investimento em obras civis e na instalação de máquinas, equipamentos e instalações do empreendimento industrial, em montante não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Parágrafo único – O crédito outorgado previsto neste artigo:
I – deve ser apropriado na forma e prazo fixado em termo de acordo celebrado com a Secretária de Estado da Fazenda;
II – pode ser utilizado para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária ou para transferência a outro contribuinte.
Art. 5º – O valor dos créditos outorgados previstos nesta Lei pode ser utilizado diretamente na subtração do ICMS, após a aplicação do incentivo PRODUZIR.
Art. 6º – O contribuinte, para ser beneficiário dos créditos outorgados previstos nesta Lei, deve ter aprovado seu projeto de implantação junto ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR –, o qual deve conter, no mínimo:
I – o valor total do investimento;
II – o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III – a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
IV – a data prevista para o início da atividade industrial correspondente à implantação do empreendimento.
Parágrafo único – Para a fruição dos créditos outorgados, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º – Implica a revogação do regime especial a:
I – desistência do projeto;
II – falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III – infração às disposições do regime especial;
IV – existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Art. 8º – A revogação do regime especial é efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda, 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que enseja a revogação.
Parágrafo único – É permitido que o contribuinte regularize sua situação dentro do prazo previsto neste artigo.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade