Trabalho e Previdência
LEI
12.453, DE 21-7-2011
(DO-U DE 22-7-2011)
REGULARIDADE FISCAL
Prova
Governo suspende exigência de regularidade fiscal para contratação de crédito com instituições financeiras
O referido ato, resultante do Projeto de Conversão, com alteração
da Medida Provisória 526, de 4-3-2011 (Portal COAD), suspendeu temporariamente,
até 30-6-2012, as exigências de regularidade fiscal previstas nos
seguintes dispositivos legais:
no
artigo 62 do Decreto-Lei 147, de 3-2-67 (Portal COAD);
no
§ 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 1.175, de 22-11-79 (Portal COAD);
na
alínea c do inciso IV do artigo 1º da Lei 7.711, de 22-2-88
(Portal COAD);
na
alínea b do artigo 27 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD);
no
artigo 1º da Lei 9.012, de 30-3-95 (Portal COAD); e
na
Lei 10.522, de 19-7-2002 (Portal COAD).
Os dispositivos
mencionados anteriormente dispõem sobre a exigência de apresentação
de certidões comprobatórias de quitação de tributos e contribuições
federais, de Certificado de Regularidade do FGTS, bem como sobre o Cadin
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal, que contem a relação das pessoas físicas e jurídicas
que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas
e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta.
A suspensão
se aplica às contratações de crédito e renegociações
de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas,
que tenham como mutuários os contribuintes estabelecidos em municípios
atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1-1-2010 e 22-7-2011, cuja
situação de emergência ou de calamidade tenha sido reconhecida
pelo Poder Executivo de seus respectivos Estados.
Outra alteração
trazida pela Lei 12.453/2011 está diretamente ligada à concessão
de certificado para isenção de contribuições sociais para
Entidades Beneficentes de Assistência Social da área da saúde,
prevista na Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009).
A seguir,
transcrevemos os dispositivos da Lei 12.453/2011 que alteram os artigos 4º,
5º, 6º e 8º da 12.101/2009:
................................................................................................................................
Art. 9º
Os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
..........................................................................................................................
II ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);"
III comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério
da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso
II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 5º A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e
III as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES."
Parágrafo único A entidade deverá manter o Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde CNES atualizado, de acordo com a forma
e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde. (NR)
Art.
6º A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente
na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II
do art. 4º, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços
no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). (NR)
..................................................................................................................................
Art.
8º Não havendo interesse de contratação pelo Gestor
local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual
mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá
comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na
área da saúde, da seguinte forma:
..................................................................................................................................
§ 2º
A receita prevista no caput será a efetivamente recebida
da prestação de serviços de saúde. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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