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Pernambuco

Lei 17729/2011

30/07/2011 16:36:57

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LEI 17.729, DE 20-7-2011
(DO-Recife DE 23-7-2011)

PARQUE DE DIVERSÃO
Manutenção dos Equipamentos – Município do Recife

Equipamentos destinados à recreação em parque de diversões devem sofre manutenção periódica
A peridiocidade da manutenção, bem como a técnica a ser utilizada e sua fiscalização serão definidas em Decreto regulamentador desta Lei. O descumprimento destas normas acarretará em multa de R$ 2.000,00, reajustável anualmente pelo IPCA.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os Parques de diversões instalados no Município do Recife, em áreas públicas e privadas de uso coletivo ficam obrigados a realizar periodicamente manutenção em seus equipamentos destinados a recreação do público em geral.
Art. 2º – O descumprimento desta lei ensejará ao infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que vier substituí-lo;
II – Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
III – Persistindo a infração da lei, além da cobrança de multa, acarretará, sucessivamente:
a) Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 90 (noventa) dias;
b) Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento em definitivo.
Art. 3º – A periodicidade, técnica utilizada e a fiscalização da manutenção, serão definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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