Pernambuco
LEI
17.729, DE 20-7-2011
(DO-Recife DE 23-7-2011)
PARQUE DE DIVERSÃO
Manutenção dos Equipamentos Município do Recife
Equipamentos
destinados à recreação em parque de diversões devem sofre
manutenção periódica
A peridiocidade
da manutenção, bem como a técnica a ser utilizada e sua fiscalização
serão definidas em Decreto regulamentador desta Lei. O descumprimento destas
normas acarretará em multa de R$ 2.000,00, reajustável anualmente
pelo IPCA.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Parques de diversões instalados
no Município do Recife, em áreas públicas e privadas de uso coletivo
ficam obrigados a realizar periodicamente manutenção em seus equipamentos
destinados a recreação do público em geral.
Art. 2º O descumprimento desta lei ensejará
ao infrator às seguintes penalidades:
I Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustáveis anualmente
com base no IPCA Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido
pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que
vier substituí-lo;
II Na reincidência da infração, a multa será aplicada
em dobro;
III Persistindo a infração da lei, além da cobrança
de multa, acarretará, sucessivamente:
a) Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 90
(noventa) dias;
b) Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento em
definitivo.
Art. 3º A periodicidade, técnica utilizada
e a fiscalização da manutenção, serão definidas em
decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife)
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