Pernambuco
LEI
17.730, DE 25-7-2011
(DO-Recife DE 26-7-2011)
EDIFICAÇÃO
Central de Gás Município do Recife
Edifício deve ter central que aceite Gás Liquefeito de Petróleo
e Gás Natural
Esta alteração
da Lei 16.292, de 29-1-97, trata das normas a serem observadas para efeito de
instalação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e o Gás
Natural (GN) nas edificações especificadas, dentre elas, nos novos
projetos de edificações domiciliares multifamiliares, no Município
do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art.
1º A seção IX da Lei Municipal nº 16.292/97
passa a ser denominada Das instalações de Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP) e de Gás Natural (GN).
Art.
2º Os artigos 182, 183 e 184 da Lei Municipal nº 16.292/97
passam a contar com a seguinte redação:
Art.
182 Será obrigatória a instalação de central compatível
com o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e com o Gás Natural (GN)
nas edificações que:
I
possuam mais de 8 (oito) pavimentos ou altura superior a 20,00 m (vinte metros);
II
sejam destinadas a hospitais ou escolas, com área de construção
superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
III
sejam destinadas a estabelecimentos comerciais com área de construção
superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) que venham a utilizar
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou Gás Natural (GN).
§ 1º
As centrais de gás a que se refere o presente artigo deverão
possibilitar a utilização de gás combustível proveniente
da rede de dutos da concessionária de distribuição de Gás
Natural (GN), em conformidade com as normas técnicas oficiais em vigor.
§ 2º
Os sistemas internos de canalização de gás executados
a partir da vigência desta Lei deverão ser dimensionados de forma
a permitir tanto a utilização de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) como de Gás Natural (GN) sem que haja necessidade de adequações
posteriores nos referidos sistemas, além daquelas necessárias à
conversão dos aparelhos de utilização.
§ 3º
Todo projeto de execução da instalação interna permanente
de gás combustível deverá atender às normas técnicas
estabelecidas pela NBR 14.570 (Instalações internas para uso alternativo
de Gás Natural GN e Gás Liquefeito de Petróleo
GLP, Projeto e Execução) e, pela NBR 15.526 (Redes de Distribuição
Interna para Gases Combustíveis), editadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas ABNT, ou suas sucedâneas que venham a ser
aprovadas, bem como aos Regulamentos de Instalações Prediais editados
pelas concessionárias de distribuição de gás.
§ 4º
Sempre que possível, deverá ser previsto projeto de instalação
de medidores individualizados, nas novas edificações domiciliares
multifamiliares.
§ 5º
Todos os novos projetos de edificações domiciliares multifamiliares
deverão prever, para cada Unidade Habitacional Autônoma (UHA), pelo
menos, um ponto de gás para fogão e um ponto de gás para aquecedor
de água do chuveiro.
Art.
183 VETADO
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
Art.
184 A Prefeitura poderá aceitar outras soluções para instalação
de centrais de GLP e de GN, desde que previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros
de Pernambuco."
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação. (João da Costa Bezerra
Filho Prefeito do Recife)
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