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Pernambuco

Lei 17730/2011

30/07/2011 16:36:58

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LEI 17.730, DE 25-7-2011
(DO-Recife DE 26-7-2011)

EDIFICAÇÃO
Central de Gás – Município do Recife

Edifício deve ter central que aceite Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Natural
Esta alteração da Lei 16.292, de 29-1-97, trata das normas a serem observadas para efeito de instalação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e o Gás Natural (GN) nas edificações especificadas, dentre elas, nos novos projetos de edificações domiciliares multifamiliares, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A seção IX da Lei Municipal nº 16.292/97 passa a ser denominada “Das instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e de Gás Natural (GN)”.
“Art. 2º – Os artigos 182, 183 e 184 da Lei Municipal nº 16.292/97 passam a contar com a seguinte redação:
‘Art. 182 – Será obrigatória a instalação de central compatível com o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e com o Gás Natural (GN) nas edificações que:
I – possuam mais de 8 (oito) pavimentos ou altura superior a 20,00 m (vinte metros);
II – sejam destinadas a hospitais ou escolas, com área de construção superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
III – sejam destinadas a estabelecimentos comerciais com área de construção superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) que venham a utilizar Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou Gás Natural (GN).
§ 1º – As centrais de gás a que se refere o presente artigo deverão possibilitar a utilização de gás combustível proveniente da rede de dutos da concessionária de distribuição de Gás Natural (GN), em conformidade com as normas técnicas oficiais em vigor.
§ 2º – Os sistemas internos de canalização de gás executados a partir da vigência desta Lei deverão ser dimensionados de forma a permitir tanto a utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como de Gás Natural (GN) sem que haja necessidade de adequações posteriores nos referidos sistemas, além daquelas necessárias à conversão dos aparelhos de utilização.
§ 3º – Todo projeto de execução da instalação interna permanente de gás combustível deverá atender às normas técnicas estabelecidas pela NBR 14.570 (Instalações internas para uso alternativo de Gás Natural – GN e Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Projeto e Execução) e, pela NBR 15.526 (Redes de Distribuição Interna para Gases Combustíveis), editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou suas sucedâneas que venham a ser aprovadas, bem como aos Regulamentos de Instalações Prediais editados pelas concessionárias de distribuição de gás.
§ 4º – Sempre que possível, deverá ser previsto projeto de instalação de medidores individualizados, nas novas edificações domiciliares multifamiliares.
§ 5º – Todos os novos projetos de edificações domiciliares multifamiliares deverão prever, para cada Unidade Habitacional Autônoma (UHA), pelo menos, um ponto de gás para fogão e um ponto de gás para aquecedor de água do chuveiro.
‘Art. 183 – VETADO
§ 1º – VETADO
§ 2º – VETADO
‘Art. 184 – A Prefeitura poderá aceitar outras soluções para instalação de centrais de GLP e de GN, desde que previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros de Pernambuco.’"
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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