Bahia
LEI
8.029, DE 14-7-2011
(DO-Salvador DE 15-7-2011)
BANCO
Instalação de Guarda-Volumes Município do Salvador
Estabelecimentos
financeiros ficam obrigados a manter guarda-volumes à disposição
de seus clientes
Esta
obrigação está prevista para os estabelecimentos financeiros
que possuam sistema de segurança com porta detectora de metais. Os guarda-volumes
servem para os clientes e usuários dos bancos deixarem seus pertences enquanto
permanecem nas agências. A utilização será oferecida de
forma gratuita. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adaptarem
ao disposto, ficando sujeitos às penalidades cabíveis pelo descumprimento.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros dotados
de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico
por presença de detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes
para que os usuários possam colocar seus pertences.
Art. 2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º
deverá:
I estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas
de que trata o art. 1º desta Lei, de modo a permitir que os usuários
coloquem seus pertences, antes de passar pela porta com detector de metais;
II ter as chaves individuais ou, ainda, meio magnético adequado,
aos mesmos fins, que possam ser trancados e conservados pelos usuários,
enquanto permanecem dentro do estabelecimento;
III corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas
previstas para o estabelecimento em questão.
Art. 3º A utilização do serviço
de guarda-volumes prestado pela instituição financeira deverá
ser oferecida gratuitamente.
Art. 4º Os estabelecimentos financeiros têm
o prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta Lei, para adaptarem-se
às suas disposições.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo de 15 (quinze) dias;
II multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se, decorrido
o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III multa triplicada, em caso de reincidências subsequentes, a cada
período de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista
no inciso II.
§ 1º A importância da multa diária aplicada será
revertida ao Poder Executivo Municipal para programas assistenciais de Políticas
Públicas do Município;
§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada
anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro criado pela legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, através de
seus órgãos competentes, a adoção de ações preventivas
e de fiscalização, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro
da sua conveniência administrativa e através do seu Órgão
competente, regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito; João Felipe
de Souza Leão Chefe da Casa Civil; Marcelo Gonçalves de Abreu
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção
à Violência)
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