Minas Gerais
LEI
10.237, DE 1-8-2011
(DO-Belo Horizonte DE 2-8-2011)
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Vitrine Município de Belo Horizonte
Município
determina a instalação de sinalização nas vitrines, espelhos
e portas de vidros translúcidos
A
determinação é destinada a imóvel de propriedade pública
ou particular, quando destinado ao uso não residencial, bem como em área
comum de condomínio residencial, misto e comercial. O descumprimento sujeitará
o infrator às penalidades de advertência ou multa.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É obrigatória a instalação de sinalização
em vitrine, espelho e em porta de vidro translúcido destinada a permitir
acesso público em imóvel de propriedade pública ou particular,
quando este se destinar ao uso não residencial, bem como em área comum
de condomínio residencial, misto e comercial.
Parágrafo
único VETADO
Art.
2º A inobservância da determinação contida
no artigo 1º sujeita o infrator a penalidades de advertência ou de
multa, que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do
Poder Executivo e cuja variação deverá estar compreendida entre
a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo
admitida a aplicação em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo
único O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer
a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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