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Minas Gerais

Lei 10237/2011

06/08/2011 19:30:03

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LEI 10.237, DE 1-8-2011
(DO-Belo Horizonte DE 2-8-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Vitrine – Município de Belo Horizonte

Município determina a instalação de sinalização nas vitrines, espelhos e portas de vidros translúcidos
A determinação é destinada a imóvel de propriedade pública ou particular, quando destinado ao uso não residencial, bem como em área comum de condomínio residencial, misto e comercial. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades de advertência ou multa.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de sinalização em vitrine, espelho e em porta de vidro translúcido destinada a permitir acesso público em imóvel de propriedade pública ou particular, quando este se destinar ao uso não residencial, bem como em área comum de condomínio residencial, misto e comercial.
Parágrafo único – VETADO
Art. 2º – A inobservância da determinação contida no artigo 1º sujeita o infrator a penalidades de advertência ou de multa, que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo e cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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