Distrito Federal
LEI
4.611, DE 9-8-2011
(DO-DF DE 10-8-2011)
SIMPLES NACIONAL
Normas
Distrito Federal aprova consolidação da legislação
do Simples Nacional
Esta Lei
incorpora, à legislação do Distrito Federal, as disposições
do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006
(Portal COAD), que prevê tratamento diferenciado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais na área tributária,
na parte de legalização dos estabelecimentos e nas licitações
públicas, entre outros. Foi revogada a Lei 2.510, de 29-12-99 (Informativo
53/99), que instituiu o Regime Tributário Simplificado denominado Simples
Candango. As disposições desta Lei entrarão em vigor em 9-10-2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).
Esclarecimento COAD: A alínea d do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal/88 determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
..........................................................................................................................
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........................................................................................................................
IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
..........................................................................................................................
Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
§
1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos
da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Distrito Federal.
§ 2º Também subordina-se ao regime desta Lei a aplicação
de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias
com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre que
possível, fazer referência a esta norma e ser juntados na prestação
de contas.
Art. 2º Em consonância com o disposto na legislação
federal, para os fins desta Lei consideram-se:
I entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais;
II microempresa: a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que o empresário
ou a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Remissão COAD: Lei 10.406/2002
Art. 966 Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
III
empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples
e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que o
empresário ou a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais);
IV microempreendedor individual: o empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional
e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 18-A O Microempreendedor Individual MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
Parágrafo
único Não poderá se beneficiar do tratamento favorecido
e diferenciado previsto nesta Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II que seja filial, sucursal, agência ou representante no País,
de pessoa jurídica com sede no exterior;
III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento favorecido
e diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;
VII que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e
de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento
e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X constituída sob a forma de sociedade por ações.
Art. 3º Para o atingimento dos objetivos estabelecidos
nesta Lei, aos órgãos do Governo do Distrito Federal caberá buscar:
I a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas;
II a criação de banco de dados com informações, orientações
e instrumentos à disposição dos usuários;
III a simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização
e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com
a definição das atividades de risco considerado alto, que exigirão
vistoria prévia;
IV o incentivo à formalização de empreendimentos;
V o incentivo à geração de empregos:
VI o incentivo fiscal;
VII o incentivo ao adimplemento;
VIII a inovação tecnológica;
IX a formação empresarial e o incentivo ao empreendedorismo;
X o acesso a crédito e ao mercado;
XI o acesso à tecnologia, ao associativismo e às regras de
inclusão.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da Abertura e Funcionamento
Art.
4º Na elaboração de normas de sua competência,
os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas
deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização
das entidades preferenciais, devendo:
I articular as competências próprias com aquelas dos demais
membros;
II buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo,
da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor
na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios e, no que couber, pela Secretaria de Estado da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o registro
do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os
requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 Código Civil, remetendo-se mensalmente os requerimentos
originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo
em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Remissão COAD: Lei 10.406/2002
Art. 968 A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III o capital;
IV o objeto e a sede da empresa.
§
3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos
e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro,
ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos
ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições,
deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações
e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa
de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade
do registro ou inscrição.
§ 1º Para o disposto neste artigo, a Administração
Pública do Distrito Federal poderá celebrar convênios ou ajustes
do gênero com instituições de representação e apoio
às entidades preferenciais.
§ 2º As pesquisas prévias à elaboração
de ato constitutivo ou a sua alteração deverão bastar para que
o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I da descrição oficial do endereço de seu interesse e
da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
alvará de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau
de risco e a localização;
III da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no
âmbito de suas competências.
§ 1º Haverá o exame unificado do processo, no qual serão
indicadas todas as exigências necessárias de modo a evitar as sucessivas
diligências.
§ 2º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura
e no fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento.
§ 3º Os órgãos e entidades competentes, sob coordenação
da Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, definirão,
em 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei, as atividades
cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7º No prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação da presente Lei, a Administração
Pública do Distrito Federal deverá concluir as tratativas e aderir
efetivamente aos sistemas de integração do processo de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, que tem
como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura,
alteração e baixa de empresas.
Seção II
Das Regras Comuns a Abertura e Fechamento
Art.
8º Não poderão ser exigidos pelos órgãos
e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito
do Distrito Federal:
I excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
II documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel
onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
III comprovação de regularidade de prepostos dos empresários
ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração
ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
Art. 9º Fica vedada a instituição de
qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva
ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento
de empresas, no âmbito do Distrito Federal, que exceda o estrito limite
dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração
ou baixa da empresa.
Seção III
Da Alteração e Extinção
Art.
10 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas
em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura
da empresa, no âmbito do Distrito Federal, ocorrerá independentemente
da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou depois do ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos
atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de
demais equiparados que se enquadrarem como entidades preferenciais, bem como
o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes
exigências:
I certidão de inexistência de condenação criminal,
que será substituída por declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação
criminal;
II prova de quitação, regularidade ou inexistência de
débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às entidades preferenciais o disposto
no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Remissão COAD: Lei 8.906/94
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
..........................................................................................................................
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o
sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte
sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa
nos registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega
das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º A baixa referida no § 3º deste artigo não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas
de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista
no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares,
dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput terão
o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste
artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á
a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 8º Excetuado o disposto nos §§ de 3º a 5º
deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte se aplicarão
as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se
sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento Provisório
Art.
11 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto e observadas as legislações urbanística e ambiental
do Distrito Federal, quando existentes, os órgãos do Distrito Federal
emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá
o início de operação do estabelecimento imediatamente após
o ato de registro.
§ 1º Atendidas as disposições do caput, poderá
ser concedido Alvará de Funcionamento Provisório para as entidades
preferenciais:
I instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária
legal ou com regulamentação precária;
II em residência do microempreendedor individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em
que a atividade:
a) não gere grande circulação de pessoas;
b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos
imóveis, podendo essa concordância ser suprida pela prova de inabilitação
dos imóveis;
c) tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado
à habitação coletiva.
§ 2º Na hipótese de verificação posterior da
existência de restrição à concessão do Alvará,
este será sumariamente cassado, cabendo aos órgãos de Fiscalização
providenciar a extinção da atividade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 12 O Alvará de Funcionamento Provisório
será imediatamente cassado quando:
I no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos
ou colocar em risco por qualquer forma a segurança, a saúde, a comodidade
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III for verificada irregularidade não passível de regularização.
Parágrafo único O Poder Executivo definirá, no prazo de
noventa dias a contar da publicação desta Lei, a metodologia e os
parâmetros de referência para avaliação dos danos, prejuízos,
incômodos e riscos de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 13 Aqueles que exerçam atividades econômicas
em cantinas privadas instaladas em escolas da rede pública de ensino do
Distrito Federal desde antes do dia 30 de junho de 2010 podem, no prazo máximo
de noventa dias, requerer ao Poder Executivo Permissão de Uso não
qualificada, desde que o ocupante:
I esteja adimplente com as obrigações referentes ao preço
público e aos demais encargos relativos à ocupação;
II se permissionário, concessionário ou autorizatário
de mais de uma cantina, opte por apenas uma delas;
III não seja servidor público e empregado público ativo
da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual,
distrital ou municipal.
Parágrafo único Para as atividades de que trata este artigo,
será concedido Alvará de Funcionamento nos termos desta Lei.
Seção V
Da Unificação de Cadastro
Art. 14 Será assegurada aos empresários do setor preferencial entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO E DO INCENTIVO FISCAL
Art. 15 O Microempreendedor Individual (MEI) e a Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham auferido receita bruta durante o ano-calendário anterior inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) recolherão de imposto Predial Territorial Urbano IPTU valor conforme alíquota residencial.
CAPÍTULO IV
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO
Art. 16 A Secretaria de Estado da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal criará ou apoiará programa
de formação empresarial e incentivará e apoiará programa
de inovação de tecnologias, processos e produtos, com a finalidade
de fomentar a cultura empresarial, apoiar a competitividade e criar ambientes
especializados de inovação nos mercados de bens, de serviços
e de trabalho do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte do Distrito Federal será responsável pela implementação
do programa de formação empresarial referido no caput, podendo
realizar parcerias com instituições de ensino técnico e ensino
superior ou com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte,
além de realizar convênios e outros ajustes com outros órgãos
governamentais, para essa finalidade.
§ 2º A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte do Distrito Federal será responsável, ainda, pela implementação
do programa de inovação de tecnologias, processos e produtos referido
no caput, por meio de incentivos a incubadoras de instituições
públicas ou privadas de pesquisa ou de pesquisa e ensino superior, bem
como por meio da instituição de incubadoras de empresas e de participação
na instituição de parques tecnológicos, podendo realizar parcerias
com agências de fomento, instituições científicas, tecnológicas
e de ensino superior, entidades públicas de pesquisa, iniciativa privada
ou outros órgãos governamentais.
§ 3º Beneficiar-se-ão deste programa empresas orientadas
para a geração, difusão e aplicação de conhecimentos
científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços
inovadores.
§ 4º As novas empresas poderão se instalar por um período
de até 2 (dois) anos e se beneficiarão pela estrutura mobiliária,
equipamentos eletrônicos e de telecomunicação, além de terem
apoio jurídico e contábil.
§ 5º As normas e procedimentos para a aprovação de
uma empresa para se instalar em uma incubadora apoiada por este programa, assim
como seu funcionamento, serão regulamentados pela Secretaria de Estado
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal.
§ 6º A Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte do Distrito Federal poderá solicitar áreas do Distrito
Federal, desde que exista a disponibilidade, para a implantação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Tratamento Preferencial e Simplificado nas Licitações
Art. 17 Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal e do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos processos de licitação, o Distrito Federal poderá:
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 47 Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
I
conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as entidades
preferenciais;
II descrever os produtos e serviços que privilegiem os critérios
de sustentabilidade ambiental, como aceitação de produtos recicláveis,
reutilizados e biodegradáveis; comprovação da origem da madeira;
uso de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de equipamentos remanufaturados
em contratos de outsourcing de impressão e cópias; uso de equipamentos
de climatização mecânica, lâmpadas fluorescentes compactas
ou tubulares de alto rendimento, energia solar ou outra energia limpa;
III ampliar a eficiência das políticas públicas e promover
o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
IV incentivar o associativismo e a inovação tecnológica;
V fomentar o desenvolvimento local, por meio do apoio aos Arranjos Produtivos
Locais.
Art. 18 Para a ampliação da participação
das entidades preferenciais nas licitações, os órgãos ou
entidades contratantes deverão:
I instituir cadastro próprio de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as entidades preferenciais sediadas regionalmente
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação
das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II estabelecer e divulgar um plano anual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III manter à disposição dos usuários, de forma presencial
e pela rede mundial de computadores, informações, orientações
e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
sobre o plano anual das contratações públicas;
IV padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte para que adéquem os seus processos produtivos.
Art. 19 O processo de contratação, precedido
ou não de licitação, deverá ser iniciado com a justificativa
da necessidade da contratação e a especificação do objeto
pretendido.
§ 1º A especificação do objeto deverá ser elaborada
em documento com nome de termo de referência.
§ 2º No caso de licitações e contratações
diretas sem licitação, regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, destinadas a contratação de obras e serviços, o termo
de referência deve ser nominado de projeto básico, conforme
art. 6º, IX, e 7º, §§ 2º, 6º e 9º, da referida
Lei.
Remissão COAD: Lei 8.666/93
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
..........................................................................................................................
IX Projeto Básico conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
..........................................................................................................................
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I projeto básico;
II projeto executivo;
III execução das obras e serviços.
..........................................................................................................................
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
..........................................................................................................................
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
..........................................................................................................................
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 3º Os agentes públicos, ao fazerem a indicação do objeto no termo de referência e no projeto básico, como previsto no art. 12, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem considerar:
Remissão COAD: Lei 8.666/93
Art. 12 Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
..........................................................................................................................
IV possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
I
a possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia
e matérias-primas existentes no local para a execução, conservação
e operação;
II o dever do futuro contratado de ter representante no local, no caso
de locação, obras, serviços e fornecimentos contínuos na
forma do art. 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Remissão COAD: Lei 8.666/93
Art. 68 O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art.
20 Nos processos de licitação do tipo menor preço,
o pregoeiro e a comissão de licitação deverão conceder às
microempresas e empresas de pequeno porte, na fase do julgamento da proposta,
o direito de preferência previsto no artigo seguinte, e, no julgamento
da habilitação, o direito de saneamento previsto no art. 22.
Art. 21 O direito de preferência será concedido
quando, após a abertura e a classificação das propostas nas licitações
convencionais ou após a fase de lances no pregão, for verificado que
o menor preço não foi apresentado por microempresas e empresas de
pequeno porte e, entre os demais classificados, houver proponente com direito
de preferência.
§ 1º O intervalo do direito de preferência é de até
10% (dez por cento) superior ao menor preço, nas licitações convencionais,
e de até 5% (cinco por cento) nas licitações realizadas na modalidade
de pregão.
§ 2º As entidades preferenciais, autoras das propostas que
estiverem no intervalo do direito de preferência, serão convocadas,
com observância da ordem de classificação, para exercerem o direito
de cobrir a proposta de menor preço, oferecendo proposta de menor valor.
§ 3º No caso de empate nos valores de propostas de entidades
preferenciais no intervalo do direito de preferência, haverá sorteio
para que se defina a ordem do exercício do direito de preferência.
§ 4º O prazo para os licitantes exercerem o direito de preferência
e ofertarem a nova proposta deverá ser estabelecido no edital, sendo que
no pregão o prazo será de cinco minutos, por item em situação
de empate.
§ 5º A ausência de manifestação do direito de
preferência no prazo estabelecido ou a manifesta recusa implicarão
a decadência desse direito.
§ 6º O intervalo do direito de preferência será restabelecido
a partir da proposta de valor subsequente ao da primeira classificada, e será
aplicado o procedimento previsto neste artigo quando:
I for inabilitado o autor da proposta de menor preço ou lance ou,
sendo homologado o certame, o autor não comparecer para assinar o contrato;
II houver interesse da Administração na continuidade do certame.
Art. 22 As microempresas e empresas de pequeno porte,
por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério
da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado
à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Remissão COAD: Lei 8.666/93
Art. 81 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Seção II
Do Tratamento Favorecido e Diferenciado nas Licitações e Contratações
Art.
23 O tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às
entidades preferenciais será concedido, independentemente do direito de
preferência e de saneamento, nos percentuais de no mínimo 10% (dez
por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do gasto público
com contratações.
§ 1º O tratamento favorecido e diferenciado a que se refere
este artigo será implementado por meio de contratação exclusiva,
cota reservada e subcontratação compulsória.
§ 2º O limite percentual a que se refere este artigo será
aferido por exercício financeiro e por unidade orçamentária.
§ 3º Atingido o limite percentual, será publicado ato
na imprensa oficial, enviando-se cópia às entidades representativas
e incentivadoras do setor.
Art. 24 O tratamento favorecido e diferenciado de que
trata a presente Lei não poderá ser aplicado em favor de entidade
que, em decorrência do valor da licitação a que estiver concorrendo,
venha a auferir faturamento que acarrete o seu desenquadramento da condição
de microempresa.
Seção III
Da Licitação Exclusiva
Art.
25 Serão destinadas à participação exclusiva
de entidades preferenciais as contratações cujo objeto tenha valor
estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que
será inabilitada a empresa que não estiver na condição de
entidade preferencial.
§ 2º A não aplicação da regra deste artigo deverá
ser justificada, enquanto não for atingido o limite percentual do tratamento
favorecido e diferenciado.
Seção IV
Da Cota Reservada
Art.
26 Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais
nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras
de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto
ou complexo do objeto.
§ 1º O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada
passará a ter dois subitens, sendo:
I um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais;
II outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§ 2º As entidades preferenciais poderão participar dos
dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos a que
se refere a Seção I, do direito de preferência e de saneamento.
§ 3º A aplicação da cota reservada não poderá
ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado
no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no §
1º, II, deste artigo.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que
será inabilitada a empresa que não estiver na condição de
entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada em relação
a essa condição.
Seção V
Da Subcontratação Compulsória
Art.
27 O instrumento convocatório poderá estabelecer a
exigência de subcontratação compulsória de entidades preferenciais,
até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.
§ 1º O limite percentual indicado neste artigo não impede
a fixação de outro limite para subcontratação geral.
§ 2º Na fase de habilitação, o licitante indicará
as entidades que subcontratará, com a descrição dos bens e serviços
a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 3º O contratado ficará responsável por verificar
a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo
da fiscalização sob responsabilidade do órgão contratante.
§ 4º Assinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho
em favor do contratado e, no caso das entidades preferenciais, também empenho
direto em favor das subcontratadas.
§ 5º No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada
a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações
trabalhistas da contratada e da subcontratada em relação ao efetivo
de pessoal que contratar.
§ 6º No caso das entidades preferenciais subcontratadas, será
concedido, se necessário, o direito de saneamento a que se refere esta
Lei.
§ 7º A empresa contratada deverá substituir a subcontratada,
na parcela referente à subcontratação compulsória, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição.
§ 8º A extinção da subcontratação a que
se refere o parágrafo anterior deverá ser justificada e comunicada
à Administração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 9º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação,
podendo recomendar ao órgão contratante, justificadamente, suspensão
ou glosa de pagamentos.
§ 10 Não se aplica a exigência de subcontratação
compulsória quando o licitante for entidade preferencial.
§ 11 Não se exigirá a subcontratação compulsória:
I para o fornecimento de bens;
II quando for inviável, sob o aspecto técnico;
III quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado, de forma devidamente justificada.
Art. 28 Não se aplica o disposto neste capítulo
quando:
I estudo prévio indicar que não será vantajoso para a
Administração ou representará prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
II o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar
os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único Para garantir que a aplicação será
vantajosa, a Administração indicará o preço máximo
que se dispõe a pagar, tendo por balizamento a regra do art. 15, V, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Remissão COAD: Lei 8.666/93
Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão:
..........................................................................................................................
V balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO CRÉDITO
Art.
29 A Administração Pública do Distrito Federal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas
de crédito e microcrédito destinadas às Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte e, especialmente, ao Microempreendedor Individual, operacionalizadas
por meio de instituições financeiras públicas, privadas ou do
terceiro setor com atuação no Distrito Federal.
§ 1º Deverão ser criadas ou fomentadas:
I linhas de crédito específicas com taxas de juros e exigências
documentais e formais diferenciadas, inclusive no tocante à exigência
de apresentação de garantias;
II linhas de crédito específicas destinadas ao estímulo
à tecnologia e à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para recebimento desse benefício;
III serviços de câmbio voltados ao apoio à exportação.
§ 2º A Administração Pública, por meio da Secretaria
de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal
e da Secretaria de Estado do Trabalho, criará, apoiará e divulgará
programas de orientação e acesso ao crédito, com o objetivo de
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento
e disponibilizá-las às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais do Distrito Federal.
§ 3º A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal,
disponibilizará às entidades preferenciais do Distrito Federal linhas
de crédito menos onerosas, com recursos do Fundo para Geração
de Emprego e Renda Funger.
Art. 30 A Administração Pública do Distrito
Federal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de linhas de microcrédito, microsseguros, microleasing e outros
instrumentos de microfinanças destinadas às entidades preferenciais,
operacionalizadas por meio de instituições tais como cooperativas
de crédito, organizações da sociedade civil de interesse público
(OSCIP), entre outras formas de instituição dedicadas ao microcrédito
no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único As linhas de microcrédito criadas, apoiadas
ou fomentadas pela Administração Pública do Distrito Federal
serão acompanhadas por consultoria empresarial prestada pelo operacionalizador
do financiamento ou antecedidas de ações de formação empresarial
direcionadas ao tomador do crédito.
Art. 31 A Administração Pública do Distrito
Federal deverá criar, participar ou fomentar fundos destinados à constituição
de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos
bancários solicitados por entidades preferenciais, estabelecidas no Distrito
Federal, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimento
em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção
de inovações tecnológicas.
Art. 32 VETADO.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art.
33 Fica o Distrito Federal autorizado a firmar parcerias com
entidades públicas (inclusive o Poder Judiciário) e privadas e entidades
da sociedade civil, a fim de orientar, facilitar e implementar o acesso à
justiça às entidades preferenciais.
§ 1º As parcerias de que trata o caput objetivam, entre
outros aspectos:
I a criação e a implantação de um juizado especial
específico, bem como de um Serviço de Conciliação extrajudicial;
II o estímulo à utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para a solução de conflitos
de interesses das microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
III campanhas de divulgação e serviços de esclarecimento.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamentos
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos
e aos honorários cobrados.
§ 3º Com base no caput, o Distrito Federal também
poderá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, a Universidade
e outras instituições com a finalidade de criar e implantar posto
avançado para conciliação extrajudicial, bem como para atendimento
exclusivo às entidades preferenciais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
34 A fiscalização distrital às microempresas
e empresas de pequeno porte, nos aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários,
de segurança e uso do solo, entre outros, deverá ter natureza orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
Art. 35 A fiscalização orientadora deverá
ser exercida pelos órgãos da Administração Pública
do Distrito Federal, de acordo com sua área de atuação.
Art. 36 A fiscalização será realizada
pelo critério de dupla visita. A primeira visita terá finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e a segunda visita terá caráter
punitivo, se verificado que as irregularidades constatadas não foram sanadas
no prazo concedido.
§ 1º Na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização e nos casos de reincidência, o auto de infração
poderá ser lavrado sem a necessidade de segunda visita.
§ 2º Considera-se reincidência a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior, respeitando-se
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 37 Quando na primeira visita for constatada irregularidade,
será lavrado um Termo de Verificação e Orientação,
pelo agente fiscalizador competente, para que o responsável possa efetuar
a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação
de penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente
para a regularização, o interessado deverá formalizar um termo
de compromisso, perante o órgão de fiscalização competente,
no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização
em prazo sugerido pelo interessado, que deverá ser apresentado ao órgão
competente para aprovação.
§ 2º O termo referido no artigo anterior deverá ser elaborado
pelo Poder Executivo.
§ 3º Ao final do prazo fixado no caput ou no termo,
não havendo a regularização necessária, será lavrado
auto de infração.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
38 O Poder Executivo incentivará as entidades preferenciais
a organizarem-se em sociedade de propósito específico ou outra forma
de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Art. 39 A Administração Púbica do Distrito
Federal deverá identificar a vocação econômica da Região
Administrativa e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 As entidades preferenciais poderão participar de licitação cujo objeto seja estimado em valor superior àquele estabelecido para enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Parágrafo
único Havendo alteração no regime da contratada, o fato
não implicará direito a reequilíbrio de contrato.
Art. 41 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento
como entidade preferencial se dará nas condições previstas no
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto
ao seu art. 3º.
§ 1º Deverá ser exigido do responsável pela entidade
uma declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais
para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual com direito a tratamento diferenciado, estando
a entidade apta a usufruir do tratamento favorecido, estabelecido nos arts.
42 a 49 da Lei Complementar referida no caput.
Esclarecimento COAD: Os artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006 estabelecem os critérios de participação de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas.
§
2º O modelo da declaração será providenciado pela
Administração e, quando houver edital, a ele anexado.
§ 3º A declaração poderá ser apresentada ou
suprida a qualquer tempo.
Art. 42 A identificação da entidade na categoria
preferencial na sessão pública do pregão eletrônico só
deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade
de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 43 Os Poderes do Distrito Federal, em suas órbitas
de competência:
I adotarão as providências necessárias ao treinamento
e à capacitação dos membros das Comissões de Licitação
sobre o que dispõe esta Lei;
II definirão em 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, meta anual de participação das entidades preferenciais
nas compras do Distrito Federal, que não poderá ser inferior a 25%
(vinte por cento), e implantarão controle estatístico para acompanhamento.
Art. 44 A Secretaria de Estado da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de
Estado de Trabalho do Distrito Federal, elaborará cartilha para ampla divulgação
dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente
visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a sua publicação.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999. (Agnelo Queiroz)
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