Espírito Santo
LEI
8.140, DE 5-8-2011
(DO-ES DE 12-8-2011)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Normas Município de Vitória
Município
de Vitória estabelece normas para o serviço de transporte
Os serviços
prestados mediante a utilização de frete poderão ser realizados
por caminhonete, camioneta ou caminhão com carroceria aberta, fechada tipo
furgão ou baú ou por veículos com características de misto,
mediante registro do condutor no órgão competente. O Município
deverá estabelecer pontos fixos destinados ao estacionamento obrigatório
e privativo de carga a frete em vias públicas. Esta lei será regulamentada
no prazo de 90 dias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de serviço de
carga a frete no município de Vitória somente poderá ser realizada
mediante registro do prestador de serviço junto ao órgão gestor
do trânsito e transporte municipal.
Art. 2º As atividades de carga a frete no município
de Vitória poderão ser realizadas por caminhonete, camioneta ou caminhão
com carroceria aberta, fechada tipo furgão ou baú ou, ainda, com as
características de veículo misto, conforme for o caso, mediante registro
dos condutores no órgão municipal responsável.
Art.
3º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I Carga a frete: atividade de transporte urbano de carga que se utiliza
de estacionamento privativo em via pública, disciplinada pela Administração
Pública Municipal e realizada por pessoa física ou jurídica proprietária
ou arrendatária mercantil de veículo de carga ou misto;
II Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga,
que pode transportar dois passageiros, excluindo o motorista, sendo que para
os efeitos desta lei, enquadram-se, dentre os listados no CTB Código
de Trânsito Brasileiro, somente caminhonete e caminhão;
III Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte
simultâneo de carga e passageiro, sendo que para os efeitos desta lei,
enquadra-se, dentre os listados no CTB Código de Trânsito Brasileiro,
somente camioneta;
IV Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso
bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas, (CTB
Anexo I);
V Camioneta: veículo misto destinado ao transporte de passageiros
e carga no mesmo compartimento, (CTB Anexo I).
Art. 4º Deverão ser estabelecidos pelo Município,
mediante solicitação dos prestadores de serviço interessados,
pontos fixos destinados ao estacionamento obrigatório e privativo de carga
a frete nas vias públicas.
Art. 5º A presente lei será regulamentada
em até 90 dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Reinaldo Matiazzi Bolão Presidente
da Câmara)
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