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Espírito Santo

Lei 8140/2011

20/08/2011 17:02:08

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LEI 8.140, DE 5-8-2011
(DO-ES DE 12-8-2011)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Normas – Município de Vitória

Município de Vitória estabelece normas para o serviço de transporte
Os serviços prestados mediante a utilização de frete poderão ser realizados por caminhonete, camioneta ou caminhão com carroceria aberta, fechada tipo furgão ou baú ou por veículos com características de misto, mediante registro do condutor no órgão competente. O Município deverá estabelecer pontos fixos destinados ao estacionamento obrigatório e privativo de carga a frete em vias públicas. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A prestação de serviço de carga a frete no município de Vitória somente poderá ser realizada mediante registro do prestador de serviço junto ao órgão gestor do trânsito e transporte municipal.
Art. 2º – As atividades de carga a frete no município de Vitória poderão ser realizadas por caminhonete, camioneta ou caminhão com carroceria aberta, fechada tipo furgão ou baú ou, ainda, com as características de veículo misto, conforme for o caso, mediante registro dos condutores no órgão municipal responsável.

Art. 3º – Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Carga a frete: atividade de transporte urbano de carga que se utiliza de estacionamento privativo em via pública, disciplinada pela Administração Pública Municipal e realizada por pessoa física ou jurídica proprietária ou arrendatária mercantil de veículo de carga ou misto;
II – Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, que pode transportar dois passageiros, excluindo o motorista, sendo que para os efeitos desta lei, enquadram-se, dentre os listados no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, somente caminhonete e caminhão;
III – Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro, sendo que para os efeitos desta lei, enquadra-se, dentre os listados no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, somente camioneta;
IV – Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas, (CTB – Anexo I);
V – Camioneta: veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento, (CTB – Anexo I).
Art. 4º – Deverão ser estabelecidos pelo Município, mediante solicitação dos prestadores de serviço interessados, pontos fixos destinados ao estacionamento obrigatório e privativo de carga a frete nas vias públicas.
Art. 5º – A presente lei será regulamentada em até 90 dias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Reinaldo Matiazzi “Bolão” – Presidente da Câmara)

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