Bahia
LEI
8.066, DE 17-8-2011
(DO-Salvador DE 18-8-2011)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Interrupção do Fornecimento Município do Salvador
Prefeitura proíbe as concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica e de água a interromperem o fornecimento nas sextas-feiras,
sábados, domingos e feriados
Medida
vale também para os dias que antecedem feriados e quando forem suspensos
os serviços bancários. No caso de corte indevido a prestadora do serviço
será penalizada com multa no valor de R$ 1.000,00.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibido o corte de energia e água pelas concessionárias
de serviços públicos nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo
único Inclui-se no disposto no caput, os dias que antecedem
feriados e, quando forem suspensos os serviços bancários.
Art.
2º No caso de corte indevido do fornecimento de energia
e água, a prestadora do serviço será penalizada com multa, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º
A multa de que trata este artigo será atualizada, anualmente, pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Eatatística
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro, criado pela legislação
federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º
É obrigatório por parte da prestadora do serviço de energia
e água, executar a religação no prazo máximo de 4 (quatro)
horas, sem ônus para o consumidor.
Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta
Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
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