Distrito Federal
LEI
4.633, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Estabelecimentos
devem alertar seus clientes sobre o consumo de bebidas
Os bares,
restaurantes, boates, lanchonetes e similares devem incluir em seus cardápios
e panfletos, de forma destacada, a expressão SE BEBER, NÃO DIRIJA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Os cardápios e panfletos de propaganda de bares,
restaurantes, boates, lanchonetes e similares localizados no Distrito Federal
devem conter, em local visível e com destaque, a frase de advertência
SE BEBER, NÃO DIRIJA.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art.
3º Fica concedido aos estabelecimentos previstos no art.
1º o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem
ao disposto nesta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade