Distrito Federal
LEI
4.632, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Interrupção do Fornecimento
DF estabelece as normas para suspensão do fornecimento de serviços
públicos
Através
deste ato foi estabelecido que a suspensão do fornecimento dos serviços
de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, e internet por falta
de pagamento das tarifas somente poderá ser feito após comunicação,
sendo proibida a suspensão em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados
e no último dia útil que anteceder o feriado. O infrator das normas
estabelecidas por esta Lei ficará sujeito a multa de R$ 5.325,00 e
será obrigado a refazer o fornecimento do serviço em até 4 horas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º A suspensão do fornecimento dos serviços de
energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet, por
falta de pagamento das tarifas, somente poderá ocorrer mediante prévia
comunicação da empresa prestadora do serviço público ao
usuário.
§ 1º
A comunicação de inadimplência de que trata o caput
dará prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência exarada pelo
consumidor, para regularização do pagamento da tarifa sem a qual,
depois de transcorrido o prazo, se efetivará a suspensão.
§ 2º
O fornecimento de água e energia elétrica só poderá
ser suspenso quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no
pagamento da fatura.
Art.
2º Fica proibida às concessionárias de serviços
públicos a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica,
por falta de pagamento, em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e
no último dia útil que anteceder a feriados.
Art.
3º No caso de suspensão indevida do fornecimento de
energia elétrica, a concessionária prestadora do serviço público
será multada em R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco
reais) e obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro)
horas.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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