Distrito Federal
LEI
4.631, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)
EDIFICAÇÃO
Normas de Segurança
Empreendedores devem promover a instalação de redes de proteção
nos edifícios novos
A instalação
deverá ser feita nas varandas, sacadas e janelas das áreas comuns
de circulação horizontal dos novos edifícios verticais destinados
a uso residencial. A multa pelo descumprimento é de R$ 2.000,00 por
unidade autônoma ou área comum não contemplada.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Ficam os empreendedores de novos edifícios verticais
destinados a uso residencial obrigados a instalar, nas varandas, sacadas e janelas
de cada unidade autônoma, antes da entrega das chaves, redes de proteção
ou equipamento similar certificados pelo INMETRO.
§ 1º
A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às varandas,
sacadas e janelas das áreas comuns de circulação horizontal.
§ 2º
Caso o adquirente do imóvel não concorde com a instalação
de redes ou equipamento similar em sua unidade autônoma, deverá manifestar-se
por escrito junto à empreendedora quando da compra da unidade.
Art.
2º Para o disposto nesta Lei, entende-se como empreendedor
a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente
pela efetiva edificação da obra.
Art.
3º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto
nesta Lei ficará a cargo dos órgãos do Poder Executivo responsáveis
pela fiscalização de obras urbanas, do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal e do órgão de defesa do consumidor.
Art.
4º Os empreendedores mencionados no art. 1º que descumprirem
o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por unidade autônoma ou área comum de circulação
horizontal não contemplada.
§ 1º
Persistindo o descumprimento por período superior a 30 (trinta)
dias após a autuação, a multa referida no caput será
cobrada em dobro.
§ 2º
Os valores fixados neste artigo serão reajustados mensalmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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