Distrito Federal
LEI
4.621, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Validade dos Produtos em Promoção
Estabelecimentos comerciais devem divulgar data de validade de produtos
participantes de promoção
A data
de validade deve ser divulgada em destaque e juntamente com o valor dos produtos
destinados a consumo humano ou animal colocados em promoção. O descumprimento
das normas estabelecidas por este ato sujeitará o infrator a penalidades.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Os estabelecimentos comerciais que ofertam produtos
destinados ao consumo humano e animal ficam obrigados a divulgar, em destaque
e juntamente com o valor, a data de validade das mercadorias colocadas em promoção.
§ 1º
Quando os produtos anunciados em promoção apresentarem mais
de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º
Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente,
ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo
mesmo método, simultaneamente.
Art.
2º A infração ao que dispõe esta Lei sujeitará
o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Remissão COAD: Lei 8.078/90
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Parágrafo único A receita decorrente das multas aplicadas pelas
infrações cometidas será destinada à manutenção
e ao aprimoramento do Serviço de Proteção ao Consumidor.
Art.
3º A fiscalização aos preceitos desta Lei ficará
a cargo do órgão de defesa do consumidor do Governo do Distrito Federal.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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