Distrito Federal
LEI
4.624, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)
ESTACIONAMENTO
Gratuidade
Consumidor
que consumir em shopping center terá gratuidade no estacionamento
A gratuidade
se aplica aos clientes que comprovarem, através de notas fiscais, despesas
correspondentes a, pelo menos, duas vezes o valor da taxa cobrada por shopping
centers e hipermercados a título de estacionamento. Os shopping
centers e os hipermercados devem afixar cartazes em suas dependência
com as disposições desta lei que, quando desrespeitadas, sujeitarão
o infrator à advertência, multa e cassação do alvará
de funcionamento.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas
referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e
hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa
correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só
será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem
a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar
do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.
Art. 2º O período de permanência de até
60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos
citados no art. 1º deverá ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá
ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas
no interior do shopping center ou hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior
do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um
documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a
concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços
para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os shopping centers e hipermercados
obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação
de cartazes em suas dependências.
Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará
ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I advertência;
II multa;
III cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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