Distrito Federal
LEI
4.635, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 29-8-2011)
HOSPITAL E CLÍNICA
Câmera de Vídeo
Maternidades
têm 180 dias para instalarem câmeras de segurança
As câmeras
deverão ser instaladas nas unidades de terapia intensiva neonatal, nos
berçários e nas maternidades das redes pública e privada, para
preservar a segurança dos recém-nascidos internados nas referidas
instalações hospitalares.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º – As unidades de terapia intensiva neonatal, os berçários
e as maternidades das redes de saúde pública e privada do Distrito
Federal serão monitorados permanentemente por equipamentos de áudio
e vídeo.
§ 1º
– O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente
à preservação da segurança dos recém-nascidos internados
nas referidas instalações hospitalares.
§ 2º
– O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação
de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para
monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas
do estabelecimento.
Art.
2º – É vedada a instalação dos equipamentos
de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva
de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.
Art.
3º – É obrigatória a afixação de avisos
informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art.
4º – As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento
são de responsabilidade da direção da instituição hospitalar,
vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto
por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade
policial.
Art.
5º – As instituições referidas no art. 1º
têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação
para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art.
6º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará
ao infrator as sanções definidas em sua regulamentação.
Art.
7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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