Distrito Federal
LEI
4.625, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)
PRODUTO PIRATEADO
Penalidade
Alteradas
as penalidades aplicáveis pela comercialização de produtos pirateados
Esta alteração
da Lei 3.896, de 17-7-2006 (Informativo 30/2006), estabelece que a penalidade,
pela reincidência, aplicável às pessoas que comercializam produtos
pirateados será de R$ 50.000,00 nos casos de pessoa jurídica
e R$ 10.000,00 nos casos de pessoa física.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 3.896, de 17 de julho
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará
ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 3.896/2006
Art. 2º ............................................................................................................
I multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II multa de cinquenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de
pessoa jurídica reincidente;
III
multa de dez vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa física
reincidente;
IV
apreensão das mercadorias;
V
caso persista a infração, poderá a Administração proceder
à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento
do estabelecimento infrator.
§ 1º
A pena pecuniária deverá ser aplicada, sempre que possível,
concomitantemente com a de apreensão para efeito de prova material.
§ 2º
Os valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, medido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou em outro índice
que venha a substituí-lo.
§ 3º
Caso o infrator seja detentor de contrato de permissão ou de concessão
de uso com o Distrito Federal, a Administração poderá realizar
o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste
artigo e em outras normas vigentes.
§ 4º
No caso da comercialização de produtos pirateados em feiras
livres, shoppings populares ou camelódromos, fica a Administração
proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias
em área pública; não sendo permitida, ainda, a participação
do infrator nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo
Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.
§ 5º
Caberá ao órgão responsável pelas ações
de Polícia Administrativa o cumprimento desta Lei, garantido o direito
de defesa dos autuados, conforme procedimento já adotado, inclusive com
recursos admissíveis.
§ 6º
Os valores arrecadados deverão ser aplicados na estruturação
da fiscalização para o combate dessa fraude.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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